O artigo 40º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, provocou uma indignação catastrofista. Parece que da sua aplicação decorrerá a paralisia dos tribunais, não por ficarem em causa os direitos dos cidadãos, mas por gerar problemas de administração funcional. A separação entre quem julga e quem tem funções jurisdicionais em fase que antecede o julgamento deve ser rigorosa e cada vez mais exigente. Ninguém é imune ao pré-juízo, por menor que possa considerar-se essa prévia intervenção. A descontaminação judicial no processo penal tem avançado ao longo dos tempos, sempre com oposições e idênticos argumentos.