Nos termos do artigo 204º do Código de Processo Penal, nenhuma medida de coação, com exceção da prestação de termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, perigo para a aquisição ou conservação da prova, ou perigo de continuidade da atividade criminosa pelo arguido ou que este perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.
Predizer uma conduta humana corre o perigo, muitas vezes, do preconceito e da subjetividade. Talvez por isso os despachos que aplicam as medidas de coação sejam mais conclusivos do que expressivos. Falta-lhes a densidade dos factos onde abunda o óbvio do porque sim.
Numa sociedade em que o medo se tornou numa mercadoria sôfrega de audiências, o perigo judiciário corre o risco de não lhe ser imune.