A competência da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico da Polícia Judiciária encontra-se definida no artigo 35º do Decreto-Lei 137/2019, de 13 de Setembro; será a sua estrutura mais sensível.
As busca aí realizadas pelo Ministério Público, só por si, têm uma dimensão histórica. É óbvio que os magistrados não estão tecnicamente capacitados para o efeito, precisando do auxílio de técnicos credenciados e credíveis.
Que não se tenham conseguido levar a efeito sem a discrição que se justificaria, diz bem de uma investigação que não se auto-controla.