Por acórdão de 18 de setembro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência:
Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal.
Depois de ler o acordado, ficou-me o amargo de uma deriva justicialista e manifestamente desadequada aos tempos de crise que correm. Espero que alguma vez o acordado possa ser sujeito ao crivo da constitucionalidade.