Se há perfis de arguidos já contabilizados, continua por saber-se se há perfis desenhados a partir de elementos recolhidos na cena do crime. Sem estes, todo o discurso sobre a importância do ADN na investigação criminal cai por terra. Seria razoável que o Ministério da Justiça, que tutela, pelo menos, as finanças do ADN, prestasse um conjunto de esclarecimentos sobre a matéria, de modo a tirar dúvidas e atestar credibilidades.
Quantos perfis pagou, desde a entrada em vigor da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, respeitantes a vestígios recolhidos na cena do crime?
O que foi feito dos perfis obtidos ou dos vestígios recolhidos antes da entrada em vigor da referida Lei?
A estas perguntas, um governo de gestão não está impedido de responder.
A esta já o estará:
O tempo decorrido é suficiente para uma avaliação da bondade da Lei ou da necessidade de alguns remendos?
terça-feira, 19 de abril de 2011
Uma jurisprudência perigosa
Pelo Acórdão nº 110/2011, de 6 de Abril, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a interpretação das normas dos artigos 355.º, n.º 1, 327.º, n.º 2, e 340.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que o tribunal pode apoiar uma decisão condenatória num documento incorporado nos autos desde a fase de inquérito, mas não incluído expressamente na indicação de prova constante da acusação do Ministério Público, nem apresentado e discutido na audiência de julgamento.
Trata-se de uma decisão que pode ter algum sentido prático no caso concreto que foi objeto de análise mas que também pode ser absurdamente desastrada em casos mais complexos.
Sem dúvida que o seu conteúdo faz prevalecer o inquisitório sobre o acusatório e desonera o Ministério Público de uma obrigação legal a que não dá muita importância: a da indicação da prova de um modo exaustivo e esclarecedor.
Trata-se de uma decisão que pode ter algum sentido prático no caso concreto que foi objeto de análise mas que também pode ser absurdamente desastrada em casos mais complexos.
Sem dúvida que o seu conteúdo faz prevalecer o inquisitório sobre o acusatório e desonera o Ministério Público de uma obrigação legal a que não dá muita importância: a da indicação da prova de um modo exaustivo e esclarecedor.
segunda-feira, 18 de abril de 2011
O ADN do preço
Já há cerca de cento e poucos perfis de ADN em armazém respeitantes a arguidos condenados e cuja inserção foi judicialmente determinada. Quando as previsões apontavam para uns bons milhares nesta altura do campeonato, não deixa de ser insólito que se venha dizer que o preço do desenho dos perfis tem sido um obstáculo ao sucesso da lei. Então não se sabe/sabia que em situação de monopólio os preços são sempre exagerados?
Boletim Bibliográfico
O Boletim Bibliográfico da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República é um excelente instrumento de trabalho para quem anda à volta com os direitos e similares. Saíu o nº 4 (Abril de 2011). Para ser recebido por e-mail basta solicitá-lo através do endereço Biblioteca.PGRBoletim@pgr.pt.
sábado, 16 de abril de 2011
Trivialidades
Viegas está para a literatura assim como Moedas para a economia: triviais na gramática e na contabilidade. É o preço da interioridade.
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Escutas, por partes IV
Vivemos pendurados em telemóveis. A crescente parte da nossa vida em que a conversa é telefónica, e há quem quase só saiba conversar ao telefone, tornou as escutas mais invasivas do que o eram há 20 anos. Escutar já não é apenas investigar; é também devassar. Controlar o conteúdo das escutas possibilita um poder que é socialmente incontrolável. Um poder cuja perigosidade continuamos a (querer?) ignorar.
quarta-feira, 13 de abril de 2011
segunda-feira, 11 de abril de 2011
A tentação da nobreza
Desde um defunto projeto de revisão constitucional à candidatura mais simbólica de umas eleições para a Assembleia da República, a de primeira figura pelo Círculo Eleitoral de Lisboa, parece haver uma magia nobiliárquica que é tida por antídoto da crise. Como sempre, a plebe, ao longe, vê – mas não se revê.
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Cartas
O António Maria, no seu Renascer!..., tem vindo a transcrever a correspondência entre José Rodrigues Miguéis e José Saramago. Textos comoventes num quotidiano de cinzas, valem mais para o conhecimento da nossa história recente do que muitas dissertações.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
O elogio da coragem
Sócrates tem sido o alvo da mais ordinária campanha que o país conheceu em democracia. Se a democracia serviu para isso, então é tempo de refletirmos sobre esta doença do carácter que parece epidémica. Tudo serviu, mentira sobre mentira, insinuação sobre insinuação, para assassinar a dignidade do cidadão e a determinação do político. A sua reeleição, num quadro em que o não pareceria expectável, estimulou a mesquinhez, degradando o discurso político da oposição, colada que estava aos devaneios corporativos que, paulatinamente, vinham a ser desalojados. À revelia dos interesses do país, em coligação, mais do que negativa, ad hominem, empurraram-no para a demissão. É este político demissionário que continua a ter a responsabilidade de enfrentar as dificuldades. Com eleições apenas em Junho, é com a sua coragem que teremos de continuar a contar.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Alternativa
Uma comunicação social catastrofista, ignorante e insolente não pode ser o berço de uma alternativa democrática. Mas há quem pense que isso lhe(s) é suficiente.
terça-feira, 5 de abril de 2011
Até a Suécia
Por onde pa(i)ra essa cambada que só debitava escárnio sobre o Magalhães? Deve andar à procura do FMI...
Às cavalitas
Governar às cavalitas do FMI deve ser um descanso para quem não sabe governar ou não tem coragem para o fazer.
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Oportunismo, oportunidade
O artigo da Professora Fernanda Palma, aqui transcrito, traduz uma síntese expressiva sobre as questões que se suscitam no âmbito da Justiça Penal.
Destacaria, de momento, uma dessas questões:
“O princípio da oportunidade e o alcance das prioridades na prevenção e na investigação penal merecem, igualmente, uma ponderação atenta.”
Em 23 de maio de 2006, foi publicada a Lei Quadro da Política Criminal, estabelecendo objetivos, prioridades e orientações nesse âmbito.
A Lei nº 51/2007, de 31 de agosto, veio trazer a sua concretização para o período de 2007/2009, e a Lei nº 38/2009, de 20 de julho, para o período de 2009/2011.
Com os referidos diplomas pretendeu dar-se coerência à prevenção e à investigação criminal, evitando a dispersão das opções e a insegurança dos procedimentos.
Ao oportunismo contrapôs-se a oportunidade.
A oportunidade tem a ver com a gestão dos meios, a hierarquização dos fins e a articulação dos diversos atores.
O que antes se tinha, eram escolhas com critérios obscuros.
O que hoje se tem, é um propósito legal que define e baliza a atuação de magistrados e polícias.
Sendo verdade que não é fácil realizar esse propósito num mundo em que a prevenção e a investigação criminal assumem, pelo menos, o protagonismo de dois ministérios, de um procurador-geral da República, de um secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, e de outros sujeitos menos visíveis, ainda que muito atuantes, não é menos verdade que o caminho traçado é inelutável.
Destacaria, de momento, uma dessas questões:
“O princípio da oportunidade e o alcance das prioridades na prevenção e na investigação penal merecem, igualmente, uma ponderação atenta.”
Em 23 de maio de 2006, foi publicada a Lei Quadro da Política Criminal, estabelecendo objetivos, prioridades e orientações nesse âmbito.
A Lei nº 51/2007, de 31 de agosto, veio trazer a sua concretização para o período de 2007/2009, e a Lei nº 38/2009, de 20 de julho, para o período de 2009/2011.
Com os referidos diplomas pretendeu dar-se coerência à prevenção e à investigação criminal, evitando a dispersão das opções e a insegurança dos procedimentos.
Ao oportunismo contrapôs-se a oportunidade.
A oportunidade tem a ver com a gestão dos meios, a hierarquização dos fins e a articulação dos diversos atores.
O que antes se tinha, eram escolhas com critérios obscuros.
O que hoje se tem, é um propósito legal que define e baliza a atuação de magistrados e polícias.
Sendo verdade que não é fácil realizar esse propósito num mundo em que a prevenção e a investigação criminal assumem, pelo menos, o protagonismo de dois ministérios, de um procurador-geral da República, de um secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, e de outros sujeitos menos visíveis, ainda que muito atuantes, não é menos verdade que o caminho traçado é inelutável.
domingo, 3 de abril de 2011
Governo de gestão
Um governo de gestão é isso mesmo: um governo sem capacidade para assumir compromissos. Está nos livros, é o que se aprende nas escolas. Pretender o contrário, depois da imprudência de uma decisão cujas consequências não poderiam ser desconhecidas, não é um equívoco, é uma doença.
sábado, 2 de abril de 2011
Líbia
There's nothing like a foreign-policy crisis, real or imagined, to ignite the worst among world leaders and foreign-policy experts. Out pop the nuclear weapons of the trade: phony analogies and unabashed hypocrisy. The manufactured crisis in Libya is a prime case in point. No foreign states have vital interests at stake in Libya. Events in this rather odd and isolated land have little bearing on the rest of the tumultuous Mideast region. Also not to be dismissed, there are far, far worse humanitarian horrors elsewhere. Yet, U.S. neoconservatives and liberal humanitarian interventionists have trapped another U.S. president into acting as if the opposite were true.
Leslie H. Gelb
Leslie H. Gelb
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Geografia do Crime
Podem ser lidos aqui trabalhos publicados no Brasil com base neste instrumento de análise, a geografia:
A GEOGRAFIA DO NÃO
MIGRAÇÃO E VIOLÊNCIA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
REPRESENTAÇÕES CARTOGRÁFICAS
CRIME E DETERMINANTES
ESTATÍSTICA ESPACIAL
GEOGRAFIA DO MEDO
REGIONALIZAÇÃO PLANEJAMENTO
A GEOGRAFIA DO NÃO
MIGRAÇÃO E VIOLÊNCIA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
REPRESENTAÇÕES CARTOGRÁFICAS
CRIME E DETERMINANTES
ESTATÍSTICA ESPACIAL
GEOGRAFIA DO MEDO
REGIONALIZAÇÃO PLANEJAMENTO
Novas mães
O Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, revolucionou as relações jurídicas familiares, sendo um diploma emblemático das significativas transformações trazidas com o 25 de Abril.
Ao artigo 1864º do Código Civil, que passou a ter por título paternidade desconhecida, deu a seguinte redacção:
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.
A partir daí, divulgou-se a ideia que deixaria de haver crianças sem paternidade legalmente definida.
Não foi nem é assim.
Continuam a existir crianças relativamente às quais não tem sido possível determinar, por falta de prova, a paternidade, ainda que seja manifesto que esse número é cada vez menor.
Os actuais meios de prova, eficazes na sua precisão científica, resolvem a questão quando podem ser utilizados: ou excluindo ou afirmando a paternidade.
Mas há situações em que não podem ser realizados porque inexistem pretensos ou indigitados pais.
Comparem-se os elementos estatísticos respeitantes a 1995 e 2002.
Em 1995, foram registados 4197 processos de averiguação oficiosa de paternidade, terminando por perfilhação 2318; 1056 foram declarados inviáveis por falta de prova, e para propositura de acção de investigação, dado ter-se entendido haver elementos de prova, foram remetidos 941.
Em 2002, foram registados 2491 processos, terminando por perfilhação 2114;750 foram declarados inviáveis e para propositura de acção contabilizaram-se 516.
Verificou-se um decréscimo significativo dos processos registados, a que corresponde um significativo declínio do número de crianças sem que do respectivo assento de nascimento conste a paternidade.
Por outro lado, em termos de percentagem, subiu significativamente o número de casos em que ocorreu a perfilhação e decresceram os processos arquivados por falta de prova.
Decresceu também o número de acções a propor.
Para além destas diferenças numéricas, que traduzem uma melhor situação para as crianças no que diz respeito à paternidade, parece-me que o que também se tem vindo a alterar são as razões para essas situações em que inexistem provas sobre os pretensos ou indigitados pais.
Os 1056 de 1995 e os 750 de 2002, poderão ter leituras diferentes.
Digo-o empiricamente.
Pelo que me fui apercebendo nos anos mais recentes, começaram a aparecers situações em que as mães estão decididas a não partilhar a criança com um pai.
Recusam-se a prestar declarações ou a indicar quem seja o pretenso pai.
As restantes diligências mostram-se inúteis.
Recordo-me, em processo recente, que a avó da criança declarou: Sei que a minha filha queria engravidar, engravidou, tenho um neto, não sei quem é o pai nem isso é importante para nós.
Seria interessante, para além dos números, que o Ministério Público pudesse fazer uma aproximação qualitiva a estas realidades, fornecendo elementos que melhor nos ajudassem a compreendê-las.
Publicado em OS CORDOEIROS, em 1 de Abril de 2004
Recordado pelo António Maria no Renascer!...
Irei atualizá-lo, logo que possível.
Ao artigo 1864º do Código Civil, que passou a ter por título paternidade desconhecida, deu a seguinte redacção:
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.
A partir daí, divulgou-se a ideia que deixaria de haver crianças sem paternidade legalmente definida.
Não foi nem é assim.
Continuam a existir crianças relativamente às quais não tem sido possível determinar, por falta de prova, a paternidade, ainda que seja manifesto que esse número é cada vez menor.
Os actuais meios de prova, eficazes na sua precisão científica, resolvem a questão quando podem ser utilizados: ou excluindo ou afirmando a paternidade.
Mas há situações em que não podem ser realizados porque inexistem pretensos ou indigitados pais.
Comparem-se os elementos estatísticos respeitantes a 1995 e 2002.
Em 1995, foram registados 4197 processos de averiguação oficiosa de paternidade, terminando por perfilhação 2318; 1056 foram declarados inviáveis por falta de prova, e para propositura de acção de investigação, dado ter-se entendido haver elementos de prova, foram remetidos 941.
Em 2002, foram registados 2491 processos, terminando por perfilhação 2114;750 foram declarados inviáveis e para propositura de acção contabilizaram-se 516.
Verificou-se um decréscimo significativo dos processos registados, a que corresponde um significativo declínio do número de crianças sem que do respectivo assento de nascimento conste a paternidade.
Por outro lado, em termos de percentagem, subiu significativamente o número de casos em que ocorreu a perfilhação e decresceram os processos arquivados por falta de prova.
Decresceu também o número de acções a propor.
Para além destas diferenças numéricas, que traduzem uma melhor situação para as crianças no que diz respeito à paternidade, parece-me que o que também se tem vindo a alterar são as razões para essas situações em que inexistem provas sobre os pretensos ou indigitados pais.
Os 1056 de 1995 e os 750 de 2002, poderão ter leituras diferentes.
Digo-o empiricamente.
Pelo que me fui apercebendo nos anos mais recentes, começaram a aparecers situações em que as mães estão decididas a não partilhar a criança com um pai.
Recusam-se a prestar declarações ou a indicar quem seja o pretenso pai.
As restantes diligências mostram-se inúteis.
Recordo-me, em processo recente, que a avó da criança declarou: Sei que a minha filha queria engravidar, engravidou, tenho um neto, não sei quem é o pai nem isso é importante para nós.
Seria interessante, para além dos números, que o Ministério Público pudesse fazer uma aproximação qualitiva a estas realidades, fornecendo elementos que melhor nos ajudassem a compreendê-las.
Publicado em OS CORDOEIROS, em 1 de Abril de 2004
Recordado pelo António Maria no Renascer!...
Irei atualizá-lo, logo que possível.
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