quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Contrato a termo, ónus da prova



Ainda que nem sempre, a jurisprudência também comanda a vida. É o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a seguir sumariado, de que foi relator o Conselheiro Pinto Hespanhol.
1. Para que o termo aposto num contrato de trabalho seja válido não basta a indicação do motivo justificativo e que este faça parte do elenco contemplado nas alíneas do n.º 2 do citado artigo 140.º, sendo, ainda, indispensável que esse motivo tenha correspondência com a realidade.
2. Sendo o motivo justificativo para a contratação a termo a substituição de trabalhadores em período de férias, concretamente identificados no contrato, ao empregador compete provar que tal motivo corresponde à verdade, o que exige a prova de que aqueles trabalhadores estiveram efetivamente de férias no período correspondente à contratação do trabalhador substituto.
3. Não se tendo provado que a trabalhadora contratada a termo esteve, de facto, a substituir os trabalhadores concretamente indicados no contrato de trabalho como estando em férias, não se pode associar validamente tal contratação à substituição dos identificados trabalhadores, pelo que deve considerar-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes.