Recentemente a Ministra da Justiça declarou que “não se deve confundir segurança com investigação criminal”.
A Lei de Segurança Interna (Lei nº 53/2008, de 29 de agosto), no artigo 1.º, com a epígrafe Definição e fins da segurança interna, parece levar a outra conclusão: a
investigação criminal inscreve-se no âmbito da segurança.
Estatui o artigo:
1 — A segurança interna é a atividade desenvolvida
pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas,
proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e
contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas,
o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos
cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A atividade de segurança interna exerce-se nos
termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual
penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e
das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam–se, em especial, a
proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem
democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou
altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a
acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde
pública.