sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Segurança e investigação criminal



Recentemente a Ministra da Justiça declarou que “não se deve confundir segurança com investigação criminal”.

A Lei de Segurança Interna (Lei nº 53/2008, de 29 de agosto), no artigo 1.º, com a epígrafe Definição e fins da segurança interna, parece levar a outra conclusão: a investigação criminal inscreve-se no âmbito da segurança.

Estatui o artigo:

1 — A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2 — A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.


3 — As medidas previstas na presente lei destinam–se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.