quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Burla e/ou usurpação de funções


Leio no Público que um indivíduo que por aí andou a falar do país com algum eco mediático poderá vir a ser condenado em prisão; teria cometido crimes de burla e usurpação de funções.
O crime de burla é um crime contra o património que o Código Penal, no artigo 217º, nº 1, define do seguinte modo:
Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O crime de usurpação de funções, integrando o título dos crimes contra o Estado, é tipificado no artigo 358º do mesmo Código:
Quem:
 a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar atos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
 b) Exercer profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche; ou
 c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O Público não explicou qual o enriquecimento obtido pelo indivíduo; também não explicou quais os atos próprios de funcionário que praticou nem a profissão que se arvorou e para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições.
Uma acusação, pois, precipitada.