Nos termos do artigo 20º, nº
4, da Constituição da República, todos
têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável
e mediante processo equitativo.
Sobre o prazo razoável, os
exemplos da sua desrazoabilidade abundam
nas diversas justiças, da fiscal à criminal.
Sobre o processo equitativo,
o silêncio tem sido grande, já que coloca em causa o próprio sentido civilizacional
da justiça.
Num país com forte tradição
policial da qual ainda não se conseguiu libertar, e com um Ministério Público
que ainda não assumiu, por inteiro, as responsabilidades que lhe são outorgadas
pelo Código de Processo Penal, a equidade é traída pela tentação da justiça
mediaticamente sumária.
O insucesso, em audiência de julgamento, de um
número significativo de acusações, muitas delas respeitantes a inquéritos que
durante anos sustentaram o delírio mediático, deveria ser objeto de reflexão
por todos aqueles que são responsáveis pela administração da justiça.