A Lei nº 46/2005, de 29 de agosto, estatui no
seu artigo 1º quanto à limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos
executivos das autarquias locais:
1—O presidente de câmara municipal e o
presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos
consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem
cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.o mandato consecutivo,
circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.2—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
Nada na lei permite concluir que a limitação se restringe ao exercício sucessivo no mesmo município ou na mesma freguesia.
Por redução ao absurdo, considere-se que o cidadão A exerceu a presidência da câmara municipal de Bragança durante quatro anos, e, logo nos quatro anos seguintes, a presidência da câmara municipal do Porto, e, não contente, nos quatro anos imediatos, a presidência da câmara municipal de Arraiolos.
Poderia candidatar-se a um quarto mandato para a câmara municipal de Oeiras?
E de Arraiolos?
Ou novamente de Bragança?
Quid juris?