O Supremo Tribunal de Justiça acordou em que "não é o Habeas Corpus o meio processual próprio para sindicar o cumprimento de mandado de detenção europeu, nem para apreciar a questão de desconto a efectuar ou não na pena de prisão, e encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, a aguardar a tramitação da liberdade condicional pelo tribunal competente, não há violação do princípio do consentimento, ou do princípio pacta sunt servanda e ainda do princípio da boa fé."
O que se quer salientar é a oportunidade do Acórdão, de 3 de janeiro último, já se encontrar publicitado no site do Supremo Tribunal de Justiça.