Artigo 13º
Magistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República; c) Os procuradores-gerais-adjuntos; d) Os procuradores da República; e) Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados; f) Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente.
Artigo 193º Cessação de funções
1 - Os magistrados do Ministério Público cessam funções: a) No dia em que completem 70 anos de idade; b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço; c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República; d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa duração. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer julgamento prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação disciplinar. | |
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