O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção da impugnação de paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.
Se a esta decisão associarmos a notícia do Público (sem link) sobre o aumento sustentado, fora do âmbito judicial, dos testes que visam garantir a verdade científica da paternidade, não será difícil concluir que o ato procriador já não é legitimado pela fé. Deixámos a poesia, passámos à prosa.
*O título do texto fui buscá-lo a um belíssimo livro de Agustina Bessa-Luís.