terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Organização da Investigação Criminal

Em Maio de 2004, postei o texto que se segue no blogue CORDOEIROS, entretanto já matado.
Consegui recuperá-lo graças ao Lemos da Costa que lhe deu guarida no INCURSÕES.
Ao relê-lo, quase sete anos depois, verifico que as interrogações se mantêm e que as poucas certezas se confirmaram.

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Em 10 de Agosto de 2000, foi publicada a Lei nº 21 com o propósito de fixar uma nova Organização da Investigação Criminal.
Foi feita à medida dos propósitos da Polícia Judiciária, entidade que vê a sua Lei Orgânica renovada em 9 de Setembro seguinte pelo Decreto-Lei nº 275-A de modo a adequar-se a essa Organização.
Estabelece-se um catálogo de crimes cuja competência lhe fica reservada, prevendo-se a hipótese do Procurador-Geral da República deferir àquela entidade a investigação de crimes que não estejam abrangidos nessa reserva.
A este diploma subjaz a ideia de que a PJ deve desenvolver a sua actividade apenas relativamente a crimes de maior relevância e que exijam meios técnicos mais sofisticados, nos quais se inclui, obviamente, as escutas telefónicas.
Daí, como se deixou demonstrado em posts anteriores, resultou um significativo decréscimo do número de processos em que tem intervenção, com o consequente aumento da actividade processual da GNR e da PSP.
Assim, desenha-se uma área muito vasta da criminalidade, incluindo a sua dimensão territorial, que passa para estas (GNR e PSP), permitindo-lhe a aquisição de um manancial de informação relevante.
Durante anos, mesmo no interior da PJ, houve quem defendesse que a redução substancial dos tipos de crime a investigar, nomeadamente em Lisboa e Porto, amputaria a sua eficácia pois a privaria da aludida informação.
Sustentavam que a pequena e a grande criminalidade não são áreas estanques, antes funcionando como um sistema de vasos comunicantes.
Se antes de 2000, no DIAP de Lisboa, o órgão de polícia criminal interlocutor maioritário do Ministério Público era a PJ, hoje essa posição é assumida pela PSP.
Creio que o mesmo se poderá dizer relativamente ao DIAP do Porto.
Por outro lado, fora dos grandes centros, a actividade da GNR, na investigação criminal, ganhou um significativo impulso.
Decorridos quatro anos sobre a Lei da Organização da Investigação Criminal, está por fazer um levantamento rigoroso dos seus resultados.
Há uma maior eficácia na investigação dos crimes do catálogo?
Essa eficácia tem-se traduzido numa melhor recolha de elementos de prova?
E isso tem tido tradução judicial?
Temos alguns números, precisamos da substância.
Empiricamente, poderia dizer que tanto a GNR como a PSP empenharam-se em ganhar uma oportunidade que parecia um presente envenenado.
Politicamente, talvez pudesse escrever que na elaboração de uma futura lei da Organização da Investigação Criminal são entidades que não irão ficar à margem.