Este é um acórdão criativo. A propósito do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, reconhecer que “no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão”, seria impensável ainda há bem pouco tempo. De facto, considerar que um regime sancionatório teve em conta uma maior ou uma menor eficácia na investigação não pode deixar de suscitar questões éticas que põem em causa a própria credibilidade das normas.
Também, no que diz respeito à medida da pena aplicada ao arguido, merece ser referido que passou de seis para cinco anos de prisão. A tal ponderação de que falei aqui.