quarta-feira, 11 de abril de 2012

Mediação penal

Da entrevista do Professor André Lamas Leite ao justitia omnibus:
"Tendencialmente, entendo que os delitos públicos devem ficar fora do âmbito da mediação. Digo tendencialmente, pois julgo que em alguns deles, como na violência doméstica, por exemplo, depois de uma cuidada análise do bem jurídico protegido e de eventuais hipóteses de vitimização secundária e de operacionalidade prática do respetivo funcionamento, podemos chegar à conclusão que as finalidades da mediação também se podem assim alcançar. E, muitas vezes, até de forma mais perfeita, não o nego.
E isto porque a classificação de um delito como público, semi-público ou particular em sentido estrito, em muitos casos, não está inscrita na «natureza das coisas» e corresponde a uma opção de política criminal que podemos discutir. Donde, em alguns deles, mais do que o interesse preponderante do Estado em reafirmar a norma, podemos divisar outros interesses dignos de tutela.
Não obstante, rejeito totalmente posições «maximalistas» que entendem, «ab initio», que todos os delitos são mediáveis, assim como rejeito a mediação pós-sentencial apenas como um processo de «catarse», que não tenha concretos efeitos jurídicos. Isso até pode ser interessante para áreas como a Psicologia, por exemplo, mas já não será Direito."