quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Fascismo e polícias
Irene Pimentel publicou um interessante texto sobre A ditadura portuguesa e a sua polícia política. Faltam estudos sobre esta matéria que permitam uma análise transversal da atuação policial e que englobe todas as estruturas policiais. É preciso não esquecer que as outras polícias não eram neutras nem descomprometidas, comparticipando na repressão institucional do fascismo. Havia um trabalho sujo que a polícia política delegava e que ajudava a criar uma solidariedade repressiva. Como já uma vez escrevi, cada uma delas, a seu modo, era também uma polícia política. Com o 25 de abril, apenas foi extinta a polícia política, permanecendo incólumes as restantes. Que esse passo em falso da democracia teve reflexos na nossa história recente, afigura-se plausível.
terça-feira, 30 de outubro de 2012
Refundemos, pois
É legítimo pensar que o governar para além da troika foi uma estratégia para levar o país à refundação. Ou seja, ao projeto antigo de destruir o Estado Social. Nem os partidos políticos que garantem o governo nem os da oposição estão mandatados para procederem às inevitáveis alterações constitucionais. De mentira em mentira, de golpe em golpe, e também de incompetência em incompetência, o país foi atirado para um clima de desassossego e de medo silencioso. Refundemos, pois. Mas com eleições.
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Baralhar e dar de novo
Um ano e meio depois, não é possível baralhar e dar de novo. É que desde o início as cartas estavam, estão, viciadas.
sábado, 27 de outubro de 2012
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Com duas mães
IS IT possible for a child to have three parents? That is the question raised by a paper just published in Nature by Shoukhrat Mitalipov and his colleagues at Oregon Health and Science University. And the answer seems to be “yes”, for this study paves the way for the birth of children who, genetically, have one father, but two mothers.
The reason this is possible is that a mother’s genetic contribution to her offspring comes in two separable pieces. By far the largest is packed into the 23 chromosomes in the nucleus of an unfertilised egg. In that, she is just like the child’s father, who provides another 23 through his sperm. But the mother also contributes what is known as mitochondrial DNA.
The Economist
Segurança e investigação criminal
Recentemente a Ministra da Justiça declarou que “não se deve confundir segurança com investigação criminal”.
A Lei de Segurança Interna (Lei nº 53/2008, de 29 de agosto), no artigo 1.º, com a epígrafe Definição e fins da segurança interna, parece levar a outra conclusão: a
investigação criminal inscreve-se no âmbito da segurança.
Estatui o artigo:
1 — A segurança interna é a atividade desenvolvida
pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas,
proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e
contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas,
o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos
cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A atividade de segurança interna exerce-se nos
termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual
penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e
das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam–se, em especial, a
proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem
democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou
altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a
acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde
pública.
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Pobres e criminosos
A crise dos pobres é socialmente desviante. A fome nunca foi boa
conselheira. O Continente ou o Lidl podem atestar estas afirmações. Partir daí
para um discurso de meter medo e estimular o ego das polícias é simples
demagogia. A melhor prevenção é dar de comer a quem tem fome e de beber a quem
tem sede.
A prova real
Três arguidos que “o Ministério
Público acusava de sujeitarem seis homens fragilizados a trabalho escravo”
foram absolvidos em julgamento realizado no Tribunal Judicial de Valongo. É o
que noticia, hoje, o Jornal de Notícias. Esta foi uma estória amplamente
divulgada e parecia ser um caso com uma prova consolidada. Ainda segundo o JN, “na leitura do acórdão, o colectivo de juízes
sublinhou que não podia condenar com base nos testemunhos indirectos que
dominaram a fase de produção de prova.” A prova real de uma investigação
tira-se em julgamento, o que parecendo óbvio continua ainda a ser ignorado.
terça-feira, 23 de outubro de 2012
O suspeito
A um tempo, cada um pode ser suspeito ou suspeito não; depende da perspetiva. Ser um suspeito não em um instante não garante que não se seja um suspeito no seguinte. Não há conceito mais volátil, mais impraticável, do que o de suspeito. Tem estado ao serviço da calúnia e de alguma prática política. Bani-lo do jargão judiciário seria uma obra de misericórdia.
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Escutas minhas 2
Um cidadão, incluindo o cidadão Passos Coelho, pode dizer, em caso de ter as suas conversas telefónicas gravadas numa investigação criminal, que gostaria estas fossem tornadas públicas. Um primeiro-ministro, incluindo o primeiro-ministro Passos Coelho, não o deve dizer. Foi por isso mesmo que considerei infelizes as declarações de Pinto Monteiro ao aconselhar José Sócrates no sentido de permitir a divulgação de conversas obtidas em idênticas circunstâncias. Um primeiro-ministro não pode pactuar com a violação de princípios que descredibilizam um Estado de Direito. O argumento proto-populista quem não deve, não teme não é uma razão de Estado.
sábado, 20 de outubro de 2012
Escutas minhas
Não deixa de ser caricato que, quando se proclama o fim da impunidade, a polícia tropece em Passos Coelho. A história, sendo rápida, repete-se fria.
O árbitro e a sua condição
Um árbitro que se candidate a Presidente da Direção do Benfica pode, perdendo as eleições, voltar a ser árbitro? Se fosse do Porto, de certeza que haveria muitas vozes gritando que não.
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
Por inglês ouvir
Ontem, ouvi Passos Coelho, em Bucareste, no congresso do Partido Popular
Europeu, falar num inglês improvável. Tive saudades do inglês técnico de José Sócrates.
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Uma multa redundante
Pode um magistrado judicial mandar notificar “as partes” para juntarem ao processo cópia dos articulados em formato digital, gravados em CD-ROM e formato WORD, com a advertência, presumo que solene, que o incumprimento “redundará” em condenação em multa? Poder, pode. Mas deve?
Já escrevi sobre os suportes digitais e o seu contributo para uma justiça cada vez mais redundante. Não se afigurava era que a redundância pudesse vir a dar em multa.
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Contrato a termo, ónus da prova
Ainda que nem sempre, a jurisprudência também comanda a vida. É o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a seguir sumariado, de que foi relator o Conselheiro Pinto Hespanhol.
1. Para que o termo aposto num
contrato de trabalho seja válido não basta a indicação do motivo justificativo
e que este faça parte do elenco contemplado nas alíneas do n.º 2 do citado
artigo 140.º, sendo, ainda, indispensável que esse motivo tenha correspondência
com a realidade.
2. Sendo o motivo justificativo para a contratação a termo a substituição de
trabalhadores em período de férias, concretamente identificados no contrato, ao
empregador compete provar que tal motivo corresponde à verdade, o que exige a
prova de que aqueles trabalhadores estiveram efetivamente de férias no período
correspondente à contratação do trabalhador substituto.
3. Não se tendo provado que a trabalhadora contratada a termo esteve, de facto, a
substituir os trabalhadores concretamente indicados no contrato de trabalho
como estando em férias, não se pode associar validamente tal contratação à
substituição dos identificados trabalhadores, pelo que deve considerar-se sem
termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
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