Do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de maio, que pode ser consultado aqui, foi extraído o seguinte sumário:
No caso, tendo os arguidos relatado espontaneamente aos Agentes de Polícia J… e N…, antes da existência de processo e, consequentemente, antes da constituição daqueles na dita qualidade, o ato subtrativo versado nos autos, a valoração dos depoimentos das duas referidas testemunhas, ao narrarem em audiência o que ouviram dizer aos arguidos, não viola qualquer norma de índole processual penal, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 356º, n.º 7 e 357º, n.º 2, ambos do C. Proc. Penal.
Será difícil perceber que a espontaneidade possa ser relevante ou não conforme se situe antes ou depois da “existência de processo” ou que a atividade policial cautelar ainda não seja “processo”.
domingo, 3 de junho de 2012
sábado, 2 de junho de 2012
Esticar a corda
O PSD vetou o nome do Conselheiro Artur Costa para o Tribunal Constitucional. O Conselheiro Artur Costa é um competente e prestigiado magistrado que ao longo da sua vida, profissional e cívica, deu provas bastantes na defesa dos direitos, liberdades e garantias constitucionais. Será natural, pois, que já se tenha pronunciado sobre matérias com esse teor. O estranho seria que fosse indicado um magistrado de quem se dissesse o contrário. Começa a perceber-se a quem a atual indefinição pode aproveitar.
A prescrição do pai
Por acórdão de 22 de maio, o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante” e também “não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade”.
Depois de Freud, era inimaginável que o pai também fosse morto pela jurisprudência.
Depois de Freud, era inimaginável que o pai também fosse morto pela jurisprudência.
sexta-feira, 1 de junho de 2012
Absolvições, a Norte
No Círculo Judicial do Porto, em 2009, em 1475 processos julgados em tribunal singular, verificou-se que em 501 (33,9%) as acusações foram julgadas improcedentes. Em 2010, para 1600 processos, a improcedência ocorreu em 574 (26,4%).
Absolvições
No Círculo Judicial de Lisboa, em 2009, em 4485 processos julgados em tribunal singular, verificou-se que em 1105 (32,6%) as acusações foram julgadas improcedentes. Em 2010, para 4800 processos, a improcedência ocorreu em 1332 (27,7%). Conhecendo-se os elevados índices de inquéritos em que são proferidos despachos de arquivamento, estas absolvições tornam-se ainda mais sonoras.
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Guilhotina
Conçue par un médecin et par un chirurgien, la guillotine succède aux supplices d’Ancien Régime et invente la mort pénale idéale : prompte et douce. Mais des doutes surgissent très vite sur son instantanéité. Comment concevoir qu’une tête séparée en une fraction de seconde du corps soit immédiatement et totalement privée de vie, de conscience, de sensation ? Et si la mort infligée n’est pas immédiate, quelle souffrance le décapité n’endure-t-il pas.
Cette possibilité physiologique, discutée très tôt par les médecins, envahit l’art, l’imaginaire et les débats autour de la peine de mort tout au long du XIXe siècle. Elle alimente un dialogue entre la société et ces experts autour de l’humanité de la guillotine et ses alternatives possibles. Mais elle offre aussi aux médecins, partagés entre le désir de rassurer leurs contemporains et celui d’assouvir leur curiosité de physiologistes, des conditions d’expérimentation proches de la vivisection, qu’il s’agisse de vérifier la survie éventuelle au pied de l’échafaud ou de tenter de transfuser les têtes exsangues au laboratoire.
Se pose alors la question du corps du condamné, de ses usages, de sa dignité au regard de la médecine et de la société, et des pouvoirs qui s’exercent sur lui ; un corps dont les condamnés n’affirmeront que tardivement le droit à disposer post-mortem, à la fin du XIXe siècle.
CRIMINOCORPUS
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Fiscalização
A pergunta de desenvolvimento de um teste de avaliação realizado, um dia destes, numa Universidade, era Em que é que se consubstancia a garantia dos direitos e liberdades no Sistema de Informações da República Portuguesa? Quem consultar a Lei-Quadro do SIRP (Lei nº 30/84, de 5 de setembro) lá constata a existência de estruturas de fiscalização com essa finalidade. Perante o cenário patético a que se assiste, a pergunta mais curial seria Entende que o Conselho de Fiscalização e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP têm cumprido cabalmente a sua função?
terça-feira, 29 de maio de 2012
Política das cautelas
O meu pai, quando o rei fazia anos, comprava uma cautela. A minha mãe dizia-lhe, invariavelmente, Ó homem, para que gastas dez escudos se nunca te sai nada? Quando se inicia um inquérito criminal, a probabilidade do resultado ser branco é muito elevada. Basta consultar as estatísticas da justiça. A incerteza não demovia o meu pai de comprar uma cautela nem pode ser razão para que um inquérito não se instaure.
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Da água benta à presunção
Em tempos não muito recuados, indigitados pais, recusando a realização de exames, conseguiram que averiguações oficiosas de paternidade fossem arquivadas por inviabilidade ou que ações de investigação de paternidade fossem julgadas improcedentes. Hoje, essa recusa conta a favor da paternidade. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de maio, “diremos até que se os exames se configurassem como absolutamente essenciais à determinação da filiação biológica, implicando, consequentemente, a recusa dos mesmos uma verdadeira impossibilidade de o autor fazer prova de uma invocada filiação biológica, sempre de deveria ter em conta o disposto no nº2 do artigo 344º do Código Civil, presumindo-se a paternidade.”
sexta-feira, 25 de maio de 2012
O caos das secretas
A inabilidade política para gerir as tensões que se vinham avolumando, mais do que as pessoas, descredibilizou as instituições. Pensar que um inquérito criminal calaria os problemas foi uma imprevidência fatal. O que se vai lendo na comunicação social está entre uma ópera bufa e uma zanga de comadres. Recuperar do ridículo vai durar uma eternidade.
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Ainda o erro judiciário
Nos EUA, 101 pessoas condenadas à pena de morte desde 1989 foram vítimas de erros judiciários. Este texto do Business Insider é um expressivo documento sobre o erro judiciário e as suas causas,
quarta-feira, 23 de maio de 2012
A evolução dos factos
Os factos com relevância criminal não evoluem, ocorrem. Verificar se ocorreram ou não é tarefa de quem investiga. Levado ao absurdo, o princípio da evolução dos factos obrigaria, numa hipótese de homicídio, a esperar que o morto pudesse ressuscitar.
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Coação
O nº 1 do artigo 154º do Código Penal reza que “quem, por meio de violência ou de ameaça com um mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
O crime é público e a tentativa punível.
Por que esperam, então?
terça-feira, 1 de maio de 2012
primeiro de maio
O que hoje se passou em vários estabelecimentos de uma cadeia de supermercados é politicamente confrangedor e socialmente humilhante. Este será o primeiro de maio da indignidade.
As Estrellas
Hoje é o Dia da Literatura Brasileira. Celebrando-o, registo um soneto de Cruz e Sousa.
Lá, nas celestes regiões distantes,
No fundo melanchólico da Esphéra,
Nos caminhos da eterna Primavera
Do amor, eis as estrellas palpitantes.
Quantos mysterios andarão errantes,
Quantas almas em busca da Chiméra,
Lá, das estrellas nessa paz austéra
Soluçarão, nos altos céos radiantes.
Finas flôres de pérolas e prata,
Das estrellas serenas se desata
Toda a caudal das ilusões insanas.
Quem sabe, pelos tempos esquecidos,
Se as estrellas não são os ais perdidos
Das primitivas legiões humanas?!
Do livro Pharóes, 1900, edição fac-similar de 1998
Lá, nas celestes regiões distantes,
No fundo melanchólico da Esphéra,
Nos caminhos da eterna Primavera
Do amor, eis as estrellas palpitantes.
Quantos mysterios andarão errantes,
Quantas almas em busca da Chiméra,
Lá, das estrellas nessa paz austéra
Soluçarão, nos altos céos radiantes.
Finas flôres de pérolas e prata,
Das estrellas serenas se desata
Toda a caudal das ilusões insanas.
Quem sabe, pelos tempos esquecidos,
Se as estrellas não são os ais perdidos
Das primitivas legiões humanas?!
Do livro Pharóes, 1900, edição fac-similar de 1998
domingo, 29 de abril de 2012
sábado, 28 de abril de 2012
O suporte digital
O magistrado do Ministério Público solicita à entidade policial cópia, em suporte digital, do relatório final sobre a investigação. O juiz de instrução solicita ao magistrado do Ministério Público cópia, em suporte digital, da acusação. O juiz do julgamento solicita, ou ao juiz de instrução, ou ao magistrado do Ministério Público, cópias, em suporte digital, respetivamente, ou do despacho de pronúncia, ou da acusação. O juiz do Tribunal da Relação solicita ao juiz do julgamento cópia, em suporte digital, da sentença. Uma justiça em que se acumulam os suportes digitais perdeu a capacidade de síntese que torna legível uma decisão.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
A reviravolta
Na Europa, o discurso político começa a modificar-se. As preocupações sociais ganham terreno face à ignorância que fez da governação uma contabilidade. Os "bons alunos" serão, a curto prazo, os alunos menos inteligentes. É neste contexto que deve ser entendido o discurso que o Presidente da República hoje proferiu.
Do processo sumário à justiça sumária
1.
O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
2.
Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
No Ionline de 25 de abril de 2012
O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
2.
Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
No Ionline de 25 de abril de 2012
segunda-feira, 23 de abril de 2012
Tolerância zero
Há avisos que são provocações. A ordem é um valor que deve ser defendido, mas sem que a sua defesa se torne em desordem. Quando uma ação policial preventiva se assume como contramanifestação, é por aí que se vai.
Adenda: Depois de ler este texto de Estrela Serrano, o melhor é mesmo deixar de ler jornais.
Adenda: Depois de ler este texto de Estrela Serrano, o melhor é mesmo deixar de ler jornais.
domingo, 22 de abril de 2012
Desproporção entre os poderes
“Os primeiros dossiers envolvendo personalidades do mundo político perturbaram enormemente as relações de poder. A tensão adversial que a vivacidade dos debates políticos estimulara no período de transição acentuou-se e alargou-se aos agentes da justiça.
Amplificaram-se, com isto, zonas de intersecção entre justiça e o poder político que foram aproveitados pelos media.
E a tentação de consolidar fronteiras foi aumentando e culminou, já no fim da última década, com a transferência para o governo dos poderes de fiscalização do Ministério Público sobre a Polícia Judiciária e com o alargamento, sem fiscalização, das competências investigatórias atribuídas aos outros órgãos de polícia criminal.
Encerrava-se um ciclo e era cada vez mais nítida a ausência de diálogo disciplinar entre as garantias de independência e de eficácia no exercício da acção penal.
Tornava-se agora flagrante a desproporção entre poderes jurídicos e poderes de facto nas instituições que se ocupam do crime. Os poderes jurídicos que competiam ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal correspondiam cada vez menos aos seus poderes de facto. A distância funcional e a ausência de mecanismos sistemáticos de fiscalização davam aos órgãos de polícia criminal, na investigação, uma discricionaridade excessiva e não controlada por uma magistratura no sentido preconizado por instrumentos internacionais.
A autonomia do Ministério Público ficou, assim, mais ao serviço da função acusatória que da investigação criminal, o que, no mínimo, parecia um subaproveitamento da directiva constitucional.”
Da intervenção do Dr. Cunha Rodrigues, em 2004, na Sessão Comemorativa dos 25 Anos do Estatuto do Ministério Público
Amplificaram-se, com isto, zonas de intersecção entre justiça e o poder político que foram aproveitados pelos media.
E a tentação de consolidar fronteiras foi aumentando e culminou, já no fim da última década, com a transferência para o governo dos poderes de fiscalização do Ministério Público sobre a Polícia Judiciária e com o alargamento, sem fiscalização, das competências investigatórias atribuídas aos outros órgãos de polícia criminal.
Encerrava-se um ciclo e era cada vez mais nítida a ausência de diálogo disciplinar entre as garantias de independência e de eficácia no exercício da acção penal.
Tornava-se agora flagrante a desproporção entre poderes jurídicos e poderes de facto nas instituições que se ocupam do crime. Os poderes jurídicos que competiam ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal correspondiam cada vez menos aos seus poderes de facto. A distância funcional e a ausência de mecanismos sistemáticos de fiscalização davam aos órgãos de polícia criminal, na investigação, uma discricionaridade excessiva e não controlada por uma magistratura no sentido preconizado por instrumentos internacionais.
A autonomia do Ministério Público ficou, assim, mais ao serviço da função acusatória que da investigação criminal, o que, no mínimo, parecia um subaproveitamento da directiva constitucional.”
Da intervenção do Dr. Cunha Rodrigues, em 2004, na Sessão Comemorativa dos 25 Anos do Estatuto do Ministério Público
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