sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Segurança, filiação, identidade

Nos termos do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, a ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Por força do disposto no artigo 1873º do mesmo Código, este prazo de caducidade também se aplica às ações de investigação de paternidade.
Uma decisão judicial, numa ação de investigação de paternidade, teve-as por violadoras da Constituição da República.
Porém, o Tribunal Constitucional, por maioria, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Não poderá entender-se a questão, e os valores que estão em jogo, sem ler-se o que consta dos respetivos votos de vencido.
Em 2011, a segurança jurídica não pode sobrepor-se ao direito à paternidade/maternidade ou ao direito à identidade genética.
Os meios científicos disponíveis afastaram, de uma vez por todas, o medo de diluição da prova que justificaria a desmedida valorização da segurança.

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