A suspensão provisória do processo (artigo 281º do Código de Processo Penal) é um meio que permite a resolução, por consenso, dos litígios penais, aproximando-nos, ainda que palidamente, do modelo americano.
Em 2010, o Ministério Público utilizou este meio em 10352 inquéritos, o que corresponde a 1,3% dos 779685 movimentados no mesmo período.
Sendo um procedimento legalmente disponível desde 1987, a verdade é que continua com dificuldade em impor-se na prática judiciária, apesar de todas as alterações no sentido de facilitar/alargar o seu uso.