There is no proof that the zero-tolerance policing adopted by New York and other cities in the 1990’s had anything to do with the decline in violent crime across the nation. Crime also dropped in jurisdictions that did not use the approach.
The New York Times
domingo, 29 de abril de 2012
sábado, 28 de abril de 2012
O suporte digital
O magistrado do Ministério Público solicita à entidade policial cópia, em suporte digital, do relatório final sobre a investigação. O juiz de instrução solicita ao magistrado do Ministério Público cópia, em suporte digital, da acusação. O juiz do julgamento solicita, ou ao juiz de instrução, ou ao magistrado do Ministério Público, cópias, em suporte digital, respetivamente, ou do despacho de pronúncia, ou da acusação. O juiz do Tribunal da Relação solicita ao juiz do julgamento cópia, em suporte digital, da sentença. Uma justiça em que se acumulam os suportes digitais perdeu a capacidade de síntese que torna legível uma decisão.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
A reviravolta
Na Europa, o discurso político começa a modificar-se. As preocupações sociais ganham terreno face à ignorância que fez da governação uma contabilidade. Os "bons alunos" serão, a curto prazo, os alunos menos inteligentes. É neste contexto que deve ser entendido o discurso que o Presidente da República hoje proferiu.
Do processo sumário à justiça sumária
1.
O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
2.
Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
No Ionline de 25 de abril de 2012
O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
2.
Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
No Ionline de 25 de abril de 2012
segunda-feira, 23 de abril de 2012
Tolerância zero
Há avisos que são provocações. A ordem é um valor que deve ser defendido, mas sem que a sua defesa se torne em desordem. Quando uma ação policial preventiva se assume como contramanifestação, é por aí que se vai.
Adenda: Depois de ler este texto de Estrela Serrano, o melhor é mesmo deixar de ler jornais.
Adenda: Depois de ler este texto de Estrela Serrano, o melhor é mesmo deixar de ler jornais.
domingo, 22 de abril de 2012
Desproporção entre os poderes
“Os primeiros dossiers envolvendo personalidades do mundo político perturbaram enormemente as relações de poder. A tensão adversial que a vivacidade dos debates políticos estimulara no período de transição acentuou-se e alargou-se aos agentes da justiça.
Amplificaram-se, com isto, zonas de intersecção entre justiça e o poder político que foram aproveitados pelos media.
E a tentação de consolidar fronteiras foi aumentando e culminou, já no fim da última década, com a transferência para o governo dos poderes de fiscalização do Ministério Público sobre a Polícia Judiciária e com o alargamento, sem fiscalização, das competências investigatórias atribuídas aos outros órgãos de polícia criminal.
Encerrava-se um ciclo e era cada vez mais nítida a ausência de diálogo disciplinar entre as garantias de independência e de eficácia no exercício da acção penal.
Tornava-se agora flagrante a desproporção entre poderes jurídicos e poderes de facto nas instituições que se ocupam do crime. Os poderes jurídicos que competiam ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal correspondiam cada vez menos aos seus poderes de facto. A distância funcional e a ausência de mecanismos sistemáticos de fiscalização davam aos órgãos de polícia criminal, na investigação, uma discricionaridade excessiva e não controlada por uma magistratura no sentido preconizado por instrumentos internacionais.
A autonomia do Ministério Público ficou, assim, mais ao serviço da função acusatória que da investigação criminal, o que, no mínimo, parecia um subaproveitamento da directiva constitucional.”
Da intervenção do Dr. Cunha Rodrigues, em 2004, na Sessão Comemorativa dos 25 Anos do Estatuto do Ministério Público
Amplificaram-se, com isto, zonas de intersecção entre justiça e o poder político que foram aproveitados pelos media.
E a tentação de consolidar fronteiras foi aumentando e culminou, já no fim da última década, com a transferência para o governo dos poderes de fiscalização do Ministério Público sobre a Polícia Judiciária e com o alargamento, sem fiscalização, das competências investigatórias atribuídas aos outros órgãos de polícia criminal.
Encerrava-se um ciclo e era cada vez mais nítida a ausência de diálogo disciplinar entre as garantias de independência e de eficácia no exercício da acção penal.
Tornava-se agora flagrante a desproporção entre poderes jurídicos e poderes de facto nas instituições que se ocupam do crime. Os poderes jurídicos que competiam ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal correspondiam cada vez menos aos seus poderes de facto. A distância funcional e a ausência de mecanismos sistemáticos de fiscalização davam aos órgãos de polícia criminal, na investigação, uma discricionaridade excessiva e não controlada por uma magistratura no sentido preconizado por instrumentos internacionais.
A autonomia do Ministério Público ficou, assim, mais ao serviço da função acusatória que da investigação criminal, o que, no mínimo, parecia um subaproveitamento da directiva constitucional.”
Da intervenção do Dr. Cunha Rodrigues, em 2004, na Sessão Comemorativa dos 25 Anos do Estatuto do Ministério Público
sábado, 21 de abril de 2012
Raça e pena de morte
Concluding that racial bias played a significant factor in a death sentence here 18 years ago, a judge on Friday ordered that it be changed to life in prison without parole, the first such decision under North Carolina’s controversial Racial Justice Act.
The New York Times
The New York Times
Prisão preventiva
Em tempo de crise e de tentações justicialistas, vale a pena reler um texto, publicado em 2004 pela Comissão Nacional Justiça e Paz, sobre a prisão preventiva. Ainda que reconhecendo que as medidas de controlo eletrónico têm vindo a modificar, paulatinamente, o seu enquadramento, as considerações aí feitas continuam a ser pertinentes.
“Uma outra questão que vem sendo repetidamente levantada a respeito da situação das nossas prisões tem a ver com a proporção excessiva dos presos preventivos (ronda os trinta por cento) no conjunto global da população prisional.
Também quanto a este aspeto, uma prática arreigada parece afastar-se dos princípios constitucionais e legais, neste caso os da presunção de inocência do arguido e da excecionalidade da prisão preventiva. Uma vez que se presume a inocência do arguido até à sua condenação por sentença transitada em julgado, seria de esperar que fosse mais habitual, mesmo em relação a crimes graves, que o mesmo aguardasse o julgamento em liberdade para, só depois do trânsito em julgado dessa condenação, cumprir a pena de prisão em que tenha sido condenado. Na grande maioria dos casos não é, porém, assim: quem é condenado em pena de prisão já aguardava o julgamento na situação de prisão preventiva.
Quem aguarda o julgamento na situação de prisão preventiva é com frequência (cerca de um quinto dos casos) condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Mais grave do que isso (que até poderá ser compreensível nalgumas situações) é que venha a ser absolvido quem aguarda o julgamento em prisão preventiva, o que tem ocorrido com uma frequência menor (em percentagens próximas dos cinco por cento), mas mesmo assim superior ao que seria aceitável, pela flagrante injustiça que representa.
Há que considerar ainda que o recluso em prisão preventiva sob vários aspetos está numa situação pior do que os condenados, não beneficiando, como estes, de saídas precárias ou todo o tipo de medidas tendentes à sua reinserção social. E com frequência uma parte significativa da pena é cumprida em regime de prisão preventiva.
Também quanto a este aspeto, há uma mentalidade corrente na opinião pública que não se coaduna com os princípios constitucionais e legais. Essa mentalidade faz associar automaticamente os crimes mais graves à prisão preventiva, quando os pressupostos desta não dependem diretamente da gravidade do crime indiciado, mas da existência de perigos de fuga, de perturbação da investigação e da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º do Código de Processo Penal). É corrente, por exemplo, a indignação no caso de libertação judicial (por não aplicação da prisão preventiva) de arguidos indiciados pela prática de crimes graves, como se isso representasse uma frustração da ação policial ou um sinal de impunidade (que não é, pois o arguido poderá obviamente vir a ser condenado, na altura própria, em pena de prisão). Os próprios magistrados não se conseguem libertar desta mentalidade, ou, por causa dela, temem não ser compreendidos pela opinião pública.
Justifica-se, pois, um esforço pedagógico junto da opinião pública que leve à compreensão da função da prisão preventiva e do relevo do princípio da presunção de inocência do arguido, assim como das garantias de defesa deste antes da sua condenação definitiva.»
“Uma outra questão que vem sendo repetidamente levantada a respeito da situação das nossas prisões tem a ver com a proporção excessiva dos presos preventivos (ronda os trinta por cento) no conjunto global da população prisional.
Também quanto a este aspeto, uma prática arreigada parece afastar-se dos princípios constitucionais e legais, neste caso os da presunção de inocência do arguido e da excecionalidade da prisão preventiva. Uma vez que se presume a inocência do arguido até à sua condenação por sentença transitada em julgado, seria de esperar que fosse mais habitual, mesmo em relação a crimes graves, que o mesmo aguardasse o julgamento em liberdade para, só depois do trânsito em julgado dessa condenação, cumprir a pena de prisão em que tenha sido condenado. Na grande maioria dos casos não é, porém, assim: quem é condenado em pena de prisão já aguardava o julgamento na situação de prisão preventiva.
Quem aguarda o julgamento na situação de prisão preventiva é com frequência (cerca de um quinto dos casos) condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Mais grave do que isso (que até poderá ser compreensível nalgumas situações) é que venha a ser absolvido quem aguarda o julgamento em prisão preventiva, o que tem ocorrido com uma frequência menor (em percentagens próximas dos cinco por cento), mas mesmo assim superior ao que seria aceitável, pela flagrante injustiça que representa.
Há que considerar ainda que o recluso em prisão preventiva sob vários aspetos está numa situação pior do que os condenados, não beneficiando, como estes, de saídas precárias ou todo o tipo de medidas tendentes à sua reinserção social. E com frequência uma parte significativa da pena é cumprida em regime de prisão preventiva.
Também quanto a este aspeto, há uma mentalidade corrente na opinião pública que não se coaduna com os princípios constitucionais e legais. Essa mentalidade faz associar automaticamente os crimes mais graves à prisão preventiva, quando os pressupostos desta não dependem diretamente da gravidade do crime indiciado, mas da existência de perigos de fuga, de perturbação da investigação e da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º do Código de Processo Penal). É corrente, por exemplo, a indignação no caso de libertação judicial (por não aplicação da prisão preventiva) de arguidos indiciados pela prática de crimes graves, como se isso representasse uma frustração da ação policial ou um sinal de impunidade (que não é, pois o arguido poderá obviamente vir a ser condenado, na altura própria, em pena de prisão). Os próprios magistrados não se conseguem libertar desta mentalidade, ou, por causa dela, temem não ser compreendidos pela opinião pública.
Justifica-se, pois, um esforço pedagógico junto da opinião pública que leve à compreensão da função da prisão preventiva e do relevo do princípio da presunção de inocência do arguido, assim como das garantias de defesa deste antes da sua condenação definitiva.»
sexta-feira, 20 de abril de 2012
Presos em Portugal
Em 15 de abril último, encontravam-se presos 13179 cidadãos, 2656 (20,1%) dos quais em prisão preventiva.
Em 15 de maio de 2004, os presos eram 13670, encontrando-se 3547 (25,9%) em prisão preventiva.
A diminuição do número de cidadãos em prisão preventiva só pode dignificar a justiça.
Em 15 de maio de 2004, os presos eram 13670, encontrando-se 3547 (25,9%) em prisão preventiva.
A diminuição do número de cidadãos em prisão preventiva só pode dignificar a justiça.
sábado, 14 de abril de 2012
O milagre dos pães
Em 1959, Aveiro comemorou o primeiro milénio da sua existência e o segundo centenário da elevação a cidade. De 4 a 6 de julho, Américo Tomás visitou-a. Lá estive, à beira do canal central, a bater palmas à chegada de Sua Excelência, integrado num grupo de alunos da escola primária da Vera Cruz. Ao recolher alguns elementos dessa época, dou com uma notícia que me fez reviver a recordação vaga e mítica de que, com a visita do Presidente da República, até pão fresco tinha havido ao domingo. É do Diário de Lisboa, de 6 de julho, que transcrevo:
“Esta progressiva cidade continua a viver em atmosfera excepcionalmente festiva. Havia já muitos anos que não se verificava um dia tão concorrido como o de ontem. As provisões de boca esgotaram-se completamente. À noite não havia que comer, quer em restaurantes quer em modestas casas de pasto.
Em desacordo com a lei, que não permite a sua manipulação ao domingo, houve que fabricar, à pressa, grandes quantidades de pão. O número de forasteiros excedeu em muito o que se esperava, dando uma vincada nota de entusiasmo.”
“Esta progressiva cidade continua a viver em atmosfera excepcionalmente festiva. Havia já muitos anos que não se verificava um dia tão concorrido como o de ontem. As provisões de boca esgotaram-se completamente. À noite não havia que comer, quer em restaurantes quer em modestas casas de pasto.
Em desacordo com a lei, que não permite a sua manipulação ao domingo, houve que fabricar, à pressa, grandes quantidades de pão. O número de forasteiros excedeu em muito o que se esperava, dando uma vincada nota de entusiasmo.”
sexta-feira, 13 de abril de 2012
O que não se ensina
Há investigações que se arrastam durante anos, com centenas de horas de escutas e outros atavios, sustentando delirantes especulações jornalísticas. Há outras que se matam, com uma simples constituição de arguido, bloqueando qualquer hipotética novela mediática. É essa gestão, que de técnica tem pouco mas de arte tem muito, que o Centro de Estudos Judiciários não ensina aos futuros magistrados do Ministério Público.
quinta-feira, 12 de abril de 2012
Investigações deficientes
O Ministério Público não pode continuar a dar cobertura a investigações manifestamente deficientes: a investigações que apenas servem ou serviram para prévios julgamentos mediáticos. A coragem de dizer não, de não ter medo de contrariar os conluios que lhes subjazem, apenas pode dignificar a justiça.
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Mediação penal
Da entrevista do Professor André Lamas Leite ao justitia omnibus:
"Tendencialmente, entendo que os delitos públicos devem ficar fora do âmbito da mediação. Digo tendencialmente, pois julgo que em alguns deles, como na violência doméstica, por exemplo, depois de uma cuidada análise do bem jurídico protegido e de eventuais hipóteses de vitimização secundária e de operacionalidade prática do respetivo funcionamento, podemos chegar à conclusão que as finalidades da mediação também se podem assim alcançar. E, muitas vezes, até de forma mais perfeita, não o nego.
E isto porque a classificação de um delito como público, semi-público ou particular em sentido estrito, em muitos casos, não está inscrita na «natureza das coisas» e corresponde a uma opção de política criminal que podemos discutir. Donde, em alguns deles, mais do que o interesse preponderante do Estado em reafirmar a norma, podemos divisar outros interesses dignos de tutela.
Não obstante, rejeito totalmente posições «maximalistas» que entendem, «ab initio», que todos os delitos são mediáveis, assim como rejeito a mediação pós-sentencial apenas como um processo de «catarse», que não tenha concretos efeitos jurídicos. Isso até pode ser interessante para áreas como a Psicologia, por exemplo, mas já não será Direito."
"Tendencialmente, entendo que os delitos públicos devem ficar fora do âmbito da mediação. Digo tendencialmente, pois julgo que em alguns deles, como na violência doméstica, por exemplo, depois de uma cuidada análise do bem jurídico protegido e de eventuais hipóteses de vitimização secundária e de operacionalidade prática do respetivo funcionamento, podemos chegar à conclusão que as finalidades da mediação também se podem assim alcançar. E, muitas vezes, até de forma mais perfeita, não o nego.
E isto porque a classificação de um delito como público, semi-público ou particular em sentido estrito, em muitos casos, não está inscrita na «natureza das coisas» e corresponde a uma opção de política criminal que podemos discutir. Donde, em alguns deles, mais do que o interesse preponderante do Estado em reafirmar a norma, podemos divisar outros interesses dignos de tutela.
Não obstante, rejeito totalmente posições «maximalistas» que entendem, «ab initio», que todos os delitos são mediáveis, assim como rejeito a mediação pós-sentencial apenas como um processo de «catarse», que não tenha concretos efeitos jurídicos. Isso até pode ser interessante para áreas como a Psicologia, por exemplo, mas já não será Direito."
A ordem natural
As condições estão criadas para que à trilogia um presidente, uma maioria, um governo se venha a juntar um procurador-geral da República. Será a ordem natural das coisas dentro do enquadramento constitucional existente. A conclusão enunciada não possui, por isso, qualquer juízo de valor sobre quem vier a ser designado. O que será possível é refletir sobre esse contexto e sobre os seus benefícios ou malefícios. A falta de sedimentação programática governamental em matéria de justiça e segurança, bem visível nos discursos desgarrados dos seus protagonistas, será um dos primeiros óbices para quem vier a dirigir o Ministério Público.
segunda-feira, 9 de abril de 2012
Perdoar pode ser emendar
"California Gov. Jerry Brown today commuted the sentence of Shirley Ree Smith, a 51-year-old woman whose 1997 conviction for shaking her infant grandson to death has drawn national attention.
The governor’s decision – which follows recent revelations regarding the forensic evidence used to prosecute the case – means Smith will not return to prison to continue serving a sentence of 15 years to life for felony child endangerment, a charge equivalent to second degree murder."
ProPublica
The governor’s decision – which follows recent revelations regarding the forensic evidence used to prosecute the case – means Smith will not return to prison to continue serving a sentence of 15 years to life for felony child endangerment, a charge equivalent to second degree murder."
ProPublica
domingo, 8 de abril de 2012
Um julgamento contaminado
"We hope General Martins’s commitment to justice will persuade a highly skeptical world to accept the legitimacy of these trials; convicting and executing the prisoners after a tainted trial would be a disaster. But after all that has happened, even the best-managed trial will not be able to change the fact that this country has in the last decade accepted too many damaging and unnecessary changes to its fundamental principles of justice and human rights."
The New York Times
The New York Times
sexta-feira, 6 de abril de 2012
Parceiros sociais
Já não há parceiros sociais. Esta foi a medida mais eficaz. Nem de promulgação precisou.
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Ressurreição
Toda a ressurreição, mesmo a de um país, exigirá uma morte sacrificial? Um homem de 77 anos, junto do Parlamento, em Atenas, suicidou-se, disparando uma bala na cabeça. Fê-lo consciente de um propósito. Antigo farmacêutico, reformado, quis para si um "fim digno" perante o que consideraria uma política de indignidade.
quarta-feira, 4 de abril de 2012
O comentar(t)ista
Já aqui escrevi sobre o sujeito e os seus predicados. Não o fiz sobre os seus complementos, o direto e o indireto. Diz-se que quer ser Presidente da República, o que é estimável. Deve também querer ir para o Céu, o que é respeitável. Dispondo de um tempo de antena incomensurável, todos os milagres são possíveis.
Nudez
Por 5 votos conta 4, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos decidiu que qualquer preso, antes de entrar na prisão, pode ser revistado com recurso à sua nudez, mesmo que não haja razão para suspeitar da presença de bens ou objetos proibidos.
domingo, 1 de abril de 2012
11 mil
Em 2011, 11000 telefones estiveram sob escuta. Não sendo especulativo considerar que, por cada telefone e durante o período em que as escutas se prolongaram, não menos de 10 pessoas contactaram com os respetivos portadores, poderá concluir-se que, pelo menos, 110000 cidadãos viram, ainda que legalmente, a sua vida devassada. Conhecendo-se os tratos de polé que este meio de obtenção de prova tem sofrido, é natural que os receios cívicos aumentem na proporção em que a sua utilização tem aumentado.
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