quinta-feira, 1 de março de 2012
Política criminal
Em 1993, por determinação do Procurador-Geral da República, Dr. Cunha Rodrigues, procedi a uma análise do ainda embrionário, e sem estatuto, Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa. Num dos itens, teci algumas considerações sobre a necessidade de definir uma política criminal que permitisse uma gestão adequada de um número cada vez mais elevado de inquéritos. Na impossibilidade de dar igual tratamento a todos, exigia-se que fossem definidas prioridades que enquadrassem e responsabilizassem a investigação criminal. Com efeito, a investigação era regida pelo acaso de cada caso, sendo ocultas as razões das prioridades que de facto existiam. A situação manteve-se assim nos anos seguintes, servindo para culpar e desculpar consoante as circunstâncias. Apenas em 2006, com a aprovação da Lei Quadro de Política Criminal, foi dado um primeiro passo no sentido de ultrapassar aquilo a que na altura considerei ser a policialização do inquérito. Trata-se de uma lei que poderia dar consistência a uma das funções primordiais do Ministério Público: a direção do inquérito. Só por si, uma lei vale muito pouco. Neste caso, resultado de uma inércia que é já atávica, valeu muito menos.