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Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, definiu a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação e de investigação criminal. Três anos passados, e depois de se terem anunciado tão elevadas expectativas, o que se pode concluir é que nem a identificação nem a investigação criminal ficaram melhor. Definir o interesse da recolha dos perfis em função da pena e não do crime, e deixar a sua concretização ao arbítrio de uma decisão judicial, foram opções fatais.