quinta-feira, 31 de março de 2011

Escutas, por partes III

Apesar de uma regulamentação que se pretenderia exaustiva, conciliando o direito à intimidade com a eficácia da investigação criminal, a verdade é que se assiste à sua descredibilização como instrumento ao serviço de causas e não de acasos.
Mesmo quem tenha caído nelas, não por causa mas por acaso, não pode ter a certeza que depois da sua destruição jurídica elas não sobrevivam por aí, eternamente.