quarta-feira, 29 de junho de 2011
Arguidos sem defesa 2
A Reforma de 2007 veio também estabelecer que “a constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias” (artigo 58º, nº 3, do Código de Processo Penal). O que o quotidiano judiciário fez desta disposição foi levá-la à inanidade. Tornando-se um ritual sem conteúdo, o Ministério Público não tem um controlo efetivo da constituição de arguido pelos órgãos de polícia criminal. Este comando normativo e o que é referido no anterior post justificariam que se tivessem definido e agilizado procedimentos que lhe dessem sentido funcional. A final, a lei põe, a corporação dispõe.