Num país de arguidos por dá cá aquela palha, a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a alterações do Código de Processo Penal no sentido de disciplinar a respetiva constituição.
Assim, o artigo 58º, nº 1, alínea a), com a epígrafe "Constituição de arguido", passou a ser escrito deste modo:
"1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal."
É linear que a constituição ficou condicionada por essa suspeita fundada e que o despacho de constituição tem de a justificar.
O que se verifica, é que os cidadãos continuam a ser constituídos arguidos sem que sejam proferidos despachos que, de facto e de direito, consubstanciem qualquer juízo de suspeita, muito menos fundamentada, num exercício de manifesta ilegalidade.
A sua importância é também linear: são garantia de defesa dos próprios arguidos.