Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 7 de fevereiro, decidiu-se que o artigo 1817º, nº 1, na redação que lhe foi dada pela lei nº 14/2009, de 1 de abril, aplicável também às ações de investigação de paternidade por força do disposto no artigo 1873º, ambos do Código Civil, tal como acontecia na redação anterior, continua a contrariar o constante no artigo 26º, bem como o disposto nos artigos 18º, nº 3, e 36º, nº 1, todos da Constituição da República, sendo, por isso, materialmente inconstitucional.
A razão dos vencidos no Tribunal Constitucional fez jurisprudência.