A fixação de um regime de prova, possibilitando ao arguido a sua ausência para o estrangeiro, esvazia de sentido tal regime uma vez que, deixa de haver qualquer controlo sobre o arguido, nomeadamente, sobre o cumprimento ou não do plano de readaptação (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de janeiro de 2012).
Não será ousado pensar que num futuro próximo, pelo menos no espaço europeu, possa haver, também quanto ao regime de prova, cooperação judiciária.