“I - A palavra “caralho”, proferida por militar (Cabo da Guarda Nacional Republicana), na presença do seu Comandante, em desabafo, perante a recusa de alteração de turnos, não consubstancia a prática do crime de insubordinação por outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar.
II - Será menos própria numa relação hierárquica, mas está dentro daquilo que vulgarmente se designa por “linguagem de caserna”, tal como no desporto existe a de “balneário”, em que expressões consideradas ordinárias e desrespeitosas noutros contextos, porque trocadas num âmbito restrito (dentro das instalações da GNR) e inter pares (o arguido não estava a falar com um oficial, subalterno, superior ou general, mas com um 2º Sargento, com quem tinha uma especial relação de proximidade e camaradagem) e são sinal de mera virilidade verbal. Como em outros meios, a linguagem castrense utilizada pelos membros das Forças Armadas e afins, tem por vezes significado ou peso específico diverso do mero coloquial.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Outubro de 2010
sábado, 16 de julho de 2011
sexta-feira, 15 de julho de 2011
A(s) escola(s)
O país teve uma excelente ministra da educação: Maria de Lurdes Rodrigues. É hoje percetível que o quadro de ação que traçou, continua a ser aquele que se torna necessário. Afinal, a história está mais próxima da justiça do que poderia parecer.
O Alfa e o Ómega da jurisprudência
Há um para lá e outro para cá. Seja para a jurisprudência dos tribunais de 2ª instância, seja para a dos Supremos. Se agora é assim, com o Alfa a vencer as distâncias, o que não será quando a justiça estiver desmaterializada? O Alfa tornar-se-á desnecessário, tal como o papel. Teremos, sem sair de casa, o Ómega da jurisprudência.
quinta-feira, 14 de julho de 2011
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Mães ilegítimas, 1973
“Já se pretendeu, em meios onde o problema dos filhos ilegítimos foi visto sob prismas diferentes do estritamente jurídico, que não pode falar-se em maternidade ilegítima, porque a mãe é sempre legítima. Não é, porém, assim. Em direito – e só nesse campo nos podemos aqui colocar – é ilegítimo o que não é secundum legem. A maternidade, tal como a paternidade, é ilegítima desde que seja alheia ao matrimónio, desde que, portanto, o filho provenha de relações sexuais ilícitas, de comércio carnal passageiro e ocasional ou de concubinato. Apesar de uma certa corrente, mesmo de católicos, começar a admitir sem rebuços as relações pré-matrimoniais, a nossa lei continua a seguir a doutrina e moral cristãs, que consideram ilícitos todos os contactos sexuais fora do casamento.”
M. Baptista Lopes, Juiz de Direito, Filhos Ilegítimos - 1973
M. Baptista Lopes, Juiz de Direito, Filhos Ilegítimos - 1973
domingo, 10 de julho de 2011
Em busca de um pai perdido
Haverá alguma relação, ainda que obscura, entre a paternidade psicanalítica e a paternidade jurisprudencial. A diversidade das decisões ao longo dos anos, nessa perspetiva, não será o resultado do confronto de valores, mas a resposta compulsiva a traumas (quase) inconscientes. Em matéria de família, o direito é cada vez menos, a terapia deveria ser cada vez mais. Quando se anunciam reformas na formação dos magistrados, prepará-los para se livrarem dos seus fantasmas será, com certeza, uma exigência curricular.
sábado, 9 de julho de 2011
Nicho de mercado
A retórica da luta contra a corrupção tem sido um nicho de mercado repartido entre a Dra. Maria José Morgado e o Dr. Paulo Morais. A partir de agora, terá também de ser repartido com a Dra. Paula Teixeira da Cruz.
A prioridade das prioridades
A hierarquização dos crimes encontra-se na lei, na lei criminal por excelência que é o Código Penal. A sua relevância, a sua gravidade, mede-se pela quantidade da pena. Naturalmente, o crime dos crimes é o homicídio cometido voluntariamente. É este que deve merecer a atenção primeira do Ministério Público. A definição das prioridades não é atributo de polícias ou de magistrados. A avaliação da atividade da investigação criminal passa pelo conhecimento do (in)êxito do procedimento criminal pelos crimes de homicídio voluntário. Por exemplo, seria importante que o Ministério Público prestasse contas sobre os homicídios que, cometidos nos últimos anos, continuam no armário das causas perdidas.
quarta-feira, 6 de julho de 2011
A prova dos nove
É hoje certo que a desaprovação do Programa de Estabilidade e Crescimento IV não trouxe mais futuro ao país. Pelo contrário, permitiu que as incertezas justificassem a ganância dos mercados. Quem pudesse acreditar que os mercados acreditam mais num governo à direita do que num governo à esquerda, estará desiludido. Foram meses perdidos num momento em que nem um dia seria de perder.
terça-feira, 5 de julho de 2011
Denúncia anónima 3
O artigo 101.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sob a epígrafe Legitimidade para a denúncia, estatui:
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
2 - Não são admitidas denúncias anónimas.
Face a tal disposição, pode o Ministério Público servir-se das denúncias anónimas que caiam neste espaço para questionar, nos tribunais administrativos, a violação de normas no RJUE?
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
2 - Não são admitidas denúncias anónimas.
Face a tal disposição, pode o Ministério Público servir-se das denúncias anónimas que caiam neste espaço para questionar, nos tribunais administrativos, a violação de normas no RJUE?
segunda-feira, 4 de julho de 2011
domingo, 3 de julho de 2011
sábado, 2 de julho de 2011
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Complementaridade
Não é possível continuar a manter em compartimentos estanques informação, prevenção e investigação. Na atividade de um Ministério Público que esteja em concertação com o seu tempo, ignorar a complementaridade dessas três vertentes é condenar ao insucesso a sua função. Mais importante do que a autonomia é a gestão criteriosa dos meios e dos fins. Se há ou não um Ministério Público capaz de concretizar esse desafio, tornou-se uma questão da democracia.
Frete
Só depois de 5 de Junho de 2011, a comunicação social descobriu que lá por fora o mundo treme. E que treme de tal modo que até se justifica que, em tempo de vacas magras, a RTP mande alguém à Grécia para nos assustar com o que lá se passa. Nunca gostei de palavras ambíguas; frete é uma delas. Mas é a que consigo associar a uma comunicação que perdeu o sentido da independência.
Os casos
“Apito Dourado” e “Saco Azul” foram os petits noms dos processos que durante anos sustentaram a atividade do Ministério Público e da Polícia Judiciária. Judicialmente, deram em nada, ou quase nada. Não será possível continuar a ignorar estas situações. Não só pelo que consomem ao erário público mas também pelo que degradam a investigação criminal. Não há autonomia, seja ela funcional ou técnica, que resista à ineficiência.
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Penas
Quem anda pelos tribunais apercebe-se que é grande a disparidade das penas de prisão efetiva aplicadas num mesmo contexto de facto e de direito. Sofrer uma pena de prisão de sete ou de nove anos apenas por que se foi julgado em um tribunal e não em outro, por um juiz e não por um outro, não pode deixar de ser significativo para o arguido. Da análise das decisões do Supremo Tribunal de Justiça em recursos interpostos pelos arguidos, questionando a quantidade das penas de prisão, constata-se que há uma preocupação com o seu ajustamento. Daí que muitos deles sejam julgados procedentes. É bom concluir que ainda vale a pena recorrer.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Arguidos sem defesa 2
A Reforma de 2007 veio também estabelecer que “a constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias” (artigo 58º, nº 3, do Código de Processo Penal). O que o quotidiano judiciário fez desta disposição foi levá-la à inanidade. Tornando-se um ritual sem conteúdo, o Ministério Público não tem um controlo efetivo da constituição de arguido pelos órgãos de polícia criminal. Este comando normativo e o que é referido no anterior post justificariam que se tivessem definido e agilizado procedimentos que lhe dessem sentido funcional. A final, a lei põe, a corporação dispõe.
terça-feira, 28 de junho de 2011
Arguidos sem defesa
Num país de arguidos por dá cá aquela palha, a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a alterações do Código de Processo Penal no sentido de disciplinar a respetiva constituição.
Assim, o artigo 58º, nº 1, alínea a), com a epígrafe "Constituição de arguido", passou a ser escrito deste modo:
"1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal."
É linear que a constituição ficou condicionada por essa suspeita fundada e que o despacho de constituição tem de a justificar.
O que se verifica, é que os cidadãos continuam a ser constituídos arguidos sem que sejam proferidos despachos que, de facto e de direito, consubstanciem qualquer juízo de suspeita, muito menos fundamentada, num exercício de manifesta ilegalidade.
A sua importância é também linear: são garantia de defesa dos próprios arguidos.
Assim, o artigo 58º, nº 1, alínea a), com a epígrafe "Constituição de arguido", passou a ser escrito deste modo:
"1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal."
É linear que a constituição ficou condicionada por essa suspeita fundada e que o despacho de constituição tem de a justificar.
O que se verifica, é que os cidadãos continuam a ser constituídos arguidos sem que sejam proferidos despachos que, de facto e de direito, consubstanciem qualquer juízo de suspeita, muito menos fundamentada, num exercício de manifesta ilegalidade.
A sua importância é também linear: são garantia de defesa dos próprios arguidos.
segunda-feira, 27 de junho de 2011
Quem quer figos, quem quer almoçar
Não há jornal mais adequado para uma inconfidência do que o Correio da Manhã. É natural que fosse aí que João Palma, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, tivesse revelado, em inocente indiscrição, que “o Presidente da República, no almoço em que juntou as entidades mais representativas do mundo judiciário,” os tinha deliciado “com figos de entrada.”
Via Cum Grano Salis
Via Cum Grano Salis
domingo, 26 de junho de 2011
Segurança
A segurança do presidente da República, do presidente da Assembleia da República, do primeiro-ministro, ou do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é mais do que um problema de cada uma das pessoas que encarna a função. É uma obrigação do Estado. Se Assunção Esteves queria dispensar os seguranças, que não a segurança, deveria tê-lo dito em privado, não em público. Por razões de segurança.
sábado, 25 de junho de 2011
Uma ação em trânsito
As relações entre o cidadão ou a empresa e o Estado fiscal tornaram-se cada vez mais complexas. Essa complexidade trouxe, naturalmente, uma maior conflitualidade judiciária. Para acorrer a esse aumento, houve, ao longo da última década, diversas medidas legislativas. O êxito das mesmas tem ficado aquém do que seria expectável. Em 2000, deu entrada, no Juízo Tributário de Aveiro, uma ação de impugnação de uma liquidação fiscal. Em 2004, foi instalado o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu. Este abrangeu o território até então da competência do referido Juízo Tributário, o qual foi extinto. Não estando ainda julgada a ação de impugnação, transitou para o TAF de Viseu. Em 2009, foi instalado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, cofigurando uma nova competência territorial. A aludia ação, não estando ainda julgada, transitou então, mais uma vez, agora para o TAF de Aveiro. Em 2010, continuava por julgar. Esta ação e muitas muitas outras que fizeram o mesmo circuito.
sexta-feira, 24 de junho de 2011
Atavismo jurisprudencial
Não foi fácil a afirmação dos meios científicos de prova no âmbito das relações de paternidade. Ainda durante algum tempo, perduraram a desconfiança e o atavismo jurisprudencial. Este acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, datado de 9 de Dezembro de 1987, é disso um exemplo:
Um relatório de exame médico-legal a partir de colheitas de sangue do réu, do investigante e da mãe deste em que a paternidade investiganda é apontada com a probabilidade de 98%, “paternidade muito provável”, da escala de Hummel, e o facto do réu ter tido relações sexuais com a mãe do investigante no período legal da concepção, são insuficientes para se dar como assente a filiação biológica.
(CJ, V, 51, 1987)
Um relatório de exame médico-legal a partir de colheitas de sangue do réu, do investigante e da mãe deste em que a paternidade investiganda é apontada com a probabilidade de 98%, “paternidade muito provável”, da escala de Hummel, e o facto do réu ter tido relações sexuais com a mãe do investigante no período legal da concepção, são insuficientes para se dar como assente a filiação biológica.
(CJ, V, 51, 1987)
O contraditório
Ontem foi feriado. Impus a mim mesmo ouver os jornais, da tarde e da noite, das três televisões generalistas. Para além da mediocridade temática, o que constatei foi a unicidade ideológica. Sem contraditório. Ainda há um mês, havia pluralismo político, mesmo quando o pluralismo era, muitas vezes, sinónimo de insulto.
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