A redação do artigo 148º, nº 2, do Estatuto do Ministério Público que consta da Proposta de Lei nº 45/XI/2ª, é a seguinte:
O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear Procuradores-Gerais Adjuntos jubilados para o exercício de funções na Procuradoria-Geral da República.
Por todas as razões, ou seja, por nenhuma razão, este preceito não traduz qualquer interesse público para a atividade desenvolvida pelo Ministério Público.
Quem quer ir descansar, faz uma opção que não é descartável.
Quem atingiu o limite de idade, deve dar o lugar a outro.
Aprovar uma disposição deste teor, em tempo de dificuldades, é insultar os que, por sentido de dever, estão dispostos a continuar a servir o Ministério Público.