sábado, 8 de janeiro de 2011

Simulação

"... mister se torna distinguir entre simulação absoluta e simulação relativa... A simulação é absoluta quando as partes fingem um acto que é mera aparência, vazia de qualquer conteúdo; deste acto pode dizer-se que «colorem habet, substantiam vero nullam». A simulação é relativa quando o seu fim é dissimular, esconder, um outro acto jurídico real, ou qualquer elemento dele, que as partes efectivamente querem, podendo então dizer-se do acto que se simula ou se finge: «colorem habet, substantiam vero alteram»."
"Exemplo duma simulação absoluta: uma venda fingida de certos bens a certa pessoa (venda fantástica) para fazer crer que esses bens já não pertencem ao pseudo-vendedor, que assim poderá colocá-los ao abrigo da execução dos seus credores; de facto, acto jurídico real algum haverá neste caso, mas só uma simples aparência de acto. Exemplo de uma simulação relativa: uma venda também fingida de certos bens a certa pessoa para encobrir uma doação que, de facto, se pretende fazer em seu benefício."

L. Cabral Moncada, Lições de Direito Civil, Volume II, 3ª Edição, 1959, pág. 271