sábado, 31 de dezembro de 2022
O balanço
quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
Oh! Costa
terça-feira, 27 de dezembro de 2022
Absolvição de milhões
sábado, 24 de dezembro de 2022
sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
Magnânimo e clemente
Segundo a agência Ecclesia, "o Papa Francisco pediu indultos para presos, neste Natal, dirigindo-se aos vários chefes de Estado". Presumindo que o pedido também chegou a Portugal, o Presidente Marcelo, a um tempo magnânimo e clemente, respondeu-lhe com cinco indultos.
quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
Reflexão
O combate à corrupção nem sempre é virtuoso. Não deixa de ser curioso que estruturas judiciárias sobre as quais recaíam legítimas desconfianças ganhem súbitas confianças quando servem para legitimar, com buscas, prisões ou apreensões, em nome do combate à corrupção, um novo poder, muitas vezes tão autocrático como o anterior.
terça-feira, 20 de dezembro de 2022
O terrorista que o não era
domingo, 18 de dezembro de 2022
Crónica de uma final
O Presidente da Argentina não foi ao Qatar assistir à final do campeonato do mundo, entre o seu país e a França, para não dar azar; Macron foi.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Caos
terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Crónica à bo(r)la
Do senso, ou da falta dele, ao censo
A Comissão Nacional de Proteção de Dados coimou o Instituto Nacional de Estatística em quatro vírgula três milhões de euros; em causa o inestimável Recenseamento de 2021.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
Leituras
Se as cadeias e as prisões são algo a abolir, então o que as substituirá? Esta é a questão desconcertante que frequentemente interrompe e impede que prossiga a reflexão sobre as hipóteses de abolição. Por que razão é tão difícil imaginar alternativas ao atual sistema de encarceramento? Existem várias razões para a nossa relutância à ideia de que será possível criar, um dia, um sistema de justiça inteiramente diferente - e talvez mais igualitário. Antes de mais, concebemos o sistema existente, com a sua exagerada dependência do aprisionamento, como um modelo absoluto, o que dificulta bastante a ponderação de qualquer outra maneira de lidar com mais de dois milhões de pessoas presentemente detidas nas prisões, cadeias, estabelecimentos juvenis e centros de detenção de imigrantes do país. Ironicamente, até a campanha contra a pena de morte tende a alicerçar-se no pressuposto de que a prisão perpétua é a alternativa mais racional à pena capital. Por muito importante que seja abolir a pena de morte, deveríamos perceber que a campanha contemporânea contra a pena capital tende a repetir padrões históricos que conduziram ao posicionamento da prisão como forma dominante de punição. A pena de morte tem coexistido com a prisão, não obstante o pressuposto de que o encarceramento seria uma alternativa aos castigos corporais e à condenação à morte. Esta é uma dicotomia crucial. Confrontá-la criticamente implica levar a sério a possibilidade de associar o objetivo da abolição da pena de morte às estratégias que visam a abolição da prisão.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Alcácer Quibir, de novo
terça-feira, 29 de novembro de 2022
Nós e a Justiça
Desse texto, transcrevo:
terça-feira, 22 de novembro de 2022
segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Hebe Pastor de Bonafini
Há vozes que foram mais relevantes para os direitos humanos do que a própria justiça. Preocupados com a autorização de uma viagem pindérica, os representantes da Nação terão esquecido, espero que provisoriamente, a luta gloriosa desta mãe.
sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Uma vergonha
... que o presidente da República, em nome do futebol, tenha posto, entre parêntesis, os direitos humanos.
quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Das grandes absolvições II
Tanta gente, Mariana
terça-feira, 8 de novembro de 2022
Desconsideração, obviamente
sábado, 5 de novembro de 2022
Branco ou tinto?
sábado, 29 de outubro de 2022
Efacec
sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Difamações, à esquerda e à direita
domingo, 23 de outubro de 2022
Alberto Luís, sobre a liberdade de crítica às decisões judiciais
O Conselho Superior da Magistratura solicita à Ordem dos Advogados “uma tomada de posição oficial relativamente à possibilidade de um advogado, inscrito nesse organismo, poder criticar sentenças judiciais, nos meios de comunicação social, com falta de rigor, deturpação da realidade processual e omissão de factos essenciais à exacta e correcta compreensão das mesmas”.
Começamos por notar que o CSM se dirige à Ordem dos Advogados tratando-a pela designação indiferenciada de “esse organismo”. Ora, a Ordem dos Advogados é uma corporação profissional, sem nenhuma qualificação legal, é certo, mas com a natureza jurídica de associação pública profissional, constituída ao abrigo do art. 267.º/3 da Constituição.
Por seu turno, o CSM é um órgão do Estado que assegura a defesa da independência externa dos magistrados relativamente a outros poderes. A ele foram confiadas a nomeação, a disciplina e a gestão das carreiras dos juízes; no entanto, apesar de a sua composição afastar a ideia de se tratar de um organismo de autogoverno dos juízes, o CSM nunca deixou de se apresentar no estado de problema ontológico por resolver.
A Ordem dos Advogados pode sem dúvida ser consultada pelos poderes públicos sobre problemas relativos à política e à prática da profissão. E quando emite o seu parecer, pode dizer-se que toma uma “posição oficial” sobre o tema da consulta. Mas ir buscar ao reservatório dos lugares comuns o atributo de “oficial”, não teria nunca o condão de poder variar a significação do parecer, de modo a assimilá-lo a um acto administrativo unilateral decisório, eventualmente susceptível de recurso. Um acto de mera opinião ou de mera informação não tem incidência, ou apenas tem uma fraca incidência, sobre o ordenamento jurídico. Não entra sequer na acepção de jurisprudência administrativa; em direito administrativo, a jurisprudência decorre de decisões jurisdicionais “de princípio” que definem uma noção ou estabelecem uma regra nova em termos gerais e abstractos.
Ora, embora a consulta seja redigida em termos gerais e impessoais, o seu sentido é explicitado pela junção de um recorte de jornal que contém o comentário a uma decisão judicial, subscrito por um Advogado. A sentença comentada não é, contudo, fornecida nem apresentada a exame.
É, todavia, fora de questão ousarmos analisar o conteúdo do escrito do senhor Advogado, uma vez que não se trata aqui de fazer o processo do caso nem de emitir juízos sobre o conjunto dos valores que lhe estão associados.
Aliás, parecem-nos óbvias as respostas a dar às duas questões postas na consulta: sim, é legítimo criticar sentenças judiciais nos meios de comunicação social; não, não é legítimo fazê-lo com falta de rigor, deturpação da realidade processual e omissão de factos essenciais à exacta e correcta compreensão das mesmas.
O valor de verdade destas respostas é de tal modo admitido por toda a gente, que (e vamos exprimir-nos de forma breve e sentenciosa) seria porventura ocioso formular esse tipo de perguntas se não se desse o caso de elas terem a utilidade de fecundar os espíritos e os conduzir a outras impressões e até a novas interrogações.
A instituição da justiça distingue-se tradicionalmente pelo carácter da sua independência e por uma natural indocilidade ao despotismo. E porque partilham a mesma cultura, tanto os magistrados como os advogados sempre mostraram possuir uma singular liberdade e uma disposição constestatária que os opõe às arbitrariedades do poder. Aliás, muitas construções doutrinais radicam nesta oposição, tais como a separação rigorosa do público e do privado e a exigência moral da unidade do indivíduo, mediante a criação de direitos gerais do cidadão que prolongam, com a exigência de liberdade exterior, a posse da liberdade interior.
A própria racionalidade da justiça exige a liberdade do advogado como condição constitutiva, sem a qual não seria sequer possível instaurar uma justiça independente. Por seu turno, o juiz recebe a sua legitimidade da sua independência; a credibilidade do estatuto da justiça baseia-se, pois, na independência. E quanto mais poderoso é o juiz, mais a sociedade espera dele a imparcialidade, a competência e a responsabilidade.
Ora, as diferenças das posições relativas que ocupam magistrados e advogados não resultam duma hierarquia de estatuto, que não existe, mas duma distância social, espécie de hierarquia discreta, inseparável da configuração dos projectos individuais, da orientação das escolhas pessoais, das oportunidades económicas e do conjunto de factores de mobilização colectiva.
No inventário dos elementos constitutivos da personalidade, temos de contar com os materiais dominantes do inconsciente pessoal, cujos conteúdos, ao passarem para o campo da consciência, são, regra geral, de aspecto excessivo e desagradáveis, razão pela qual haviam sido reprimidos. Daí que, se o processo de assimilação do inconsciente não for acompanhado de consciência moral e do conhecimento de si mesmo, alguns indivíduos construirão um sentimento do seu eu como qualquer coisa de provocante.
A actualização da personalidade só se consegue com o alargamento da consciência e com o “desmantelamento da influência dominante e excessiva do inconsciente sobre o consciente” (C.G. Jung).
Desse processo de assimilação do inconsciente deve resultar: a) que os advogados se não mostrem tão seguros de si mesmos e não pretendam saber mais do que todos os outros; b) que os juízes abandonem o sentimento de superioridade e deixem de se representar o estado de espírito de quem se toma por “semelhante a Deus”, reputando a sua justiça não apenas como a dum “juiz”, mas como expressão da sua natureza sagrada.
Quer os juízes, quer os advogados não são a “boca da lei”, mas simples intérpretes de numerosas fontes de direito, algumas superiores à própria lei. Uma delas é a inteligência, embora mais uma vez se mostre desaconselhável que advogados e juízes saiam duma única escola; a diversificação do recrutamento dos dois corpos profissionais decerto acabaria com a classificação petrificada das inteligências: inteligência dialéctica dos advogados, inteligência hermética dos juízes.
Aconselhável é, pois, a diversidade do recrutamento, mas com formação especial comum e com partilha activa da cultura institucional da justiça.
A partilha da cultura actua como instrumento de educação que estimula a dominar pela consciência e pela delicadeza a energia dos processos psíquicos, de modo a que as relações e as situações novas sejam admitidas sem cuidados e em confiança, pondo de parte objecções que possam vir ao espírito e evitando as feridas narcísicas, tão difíceis de cicatrizar.
Tocqueville, na sua obra L’Ancien Régime et la Révolution, lembra um momento histórico exemplar da confraternidade possível de duas profissões que se distinguem das outras pelo seu carácter de independência. Quando, em resultado da reforma da instituição parlamentar confiada a Maupéou por Luís XV de França, os magistrados sofreram a perda do seu estado e dos poderes, os principais advogados que pleiteavam perante o Parlamento associaram-se voluntariamente à sua sorte, renunciando àquilo que fazia a sua glória e a sua riqueza, condenando-se deste modo ao silêncio, de preferência a comparecer diante de magistrados desonrados. Tocqueville comenta o episódio com estas palavras que servem de epílogo ao que queremos salientar: “Não conheço nada de maior na história dos povos livres do que aquilo que aconteceu nesta ocasião, e todavia isso passava-se no século XVIII, ao lado da corte de Luís XV”.
sábado, 22 de outubro de 2022
Leituras
Preocupações
quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Aos papéis
Após dezenas de anos em que em que se investiu significativamente na informatização da administração da justiça, os tribunais andam aos papéis. Seria curial pensar-se que a "disrupção do mercado do papel devido à escassez da matéria-prima" não acarretaria já um problema para os tribunais. Mas tal não acontece. A cultura do papel permanece incólume. Comparar as linhas de investimento em digitalização e em papel nos últimos 25 anos traria o esclarecimento necessário.
quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Celeridade abençoada
Os abusos sexuais ocorridos no âmbito da Igreja Católica traduzem uma disfunção institucional que não pode deixar de influenciar os procedimentos relativos à respetiva investigação criminal. A sua dispersão casuística, que é o que parece estar a acontecer, tomando cada caso como o seu ocaso, não esclarece nem ajuda a prevenir. Não deixa, por isso, de ser estranho o arquivamento de alguns inquéritos, de um modo tão célere, "perante a falta de dados de identificação das vítimas". Mais estranho ainda, caso seja verdade, que não tenha havido o contributo da Polícia Judiciária. Um fenómeno criminal complexo, que ocorre sem delimitação geográfica, exige um tratamento concertado numa estrutura única com âmbito nacional.
sexta-feira, 14 de outubro de 2022
sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Celeridades e indignação
quinta-feira, 29 de setembro de 2022
O estranho caso do rabino Daniel Litvak
domingo, 25 de setembro de 2022
Leituras
sábado, 24 de setembro de 2022
Respostas impublicadas 4
Sobre a prestação de contas pelo Ministério Público.
Houve um tempo
em que a Procuradoria-Geral da República elaborava um relatório anual sobre a
atividade do Ministério Público. Era uma boa prática que mereceria ter sido
melhorada; assim não aconteceu. Por outro lado, os esclarecimentos públicos são
cada vez mais raros, criando uma ideia, se calhar injusta, de opacidade
funcional.
Em democracia,
a prestação de contas é uma exigência. Sendo o campo de atividade do
Ministério Público muito vasto e diversificado, sou favorável a relatórios
setoriais. Esses relatórios não são só importantes para a comunidade, mas
também relevam como exercícios de reflexão para a própria magistratura.
As estruturas autónomas da dimensão do Ministério Público tendem a enquistar-se, criando discursos pouco críticos e pouco criativos. No contexto presente, não será fácil normalizar essa prestação de contas e estabelecer uma estratégia que permita uma comunicação pertinente e didática.
Respostas impublicadas 3
Há um clube
dos indignados por vocação; para estes, a desconfiança será a regra.
Preocupa-me, isso sim, a indignação silenciosa de cada um daqueles cidadãos que, sendo utentes da justiça, veem as decisões que os afetam ou que procuram serem proteladas para além de qualquer prazo razoável. Estarão neste caso os muitos que recorrem à justiça administrativa. Sendo nesta área que se dirimem os casos entre os cidadãos e o poder público, não deixa de ser irónica esta particular desproteção do cidadão.
Noutra vertente, preocupa-me também o silêncio indignado dos muitos que foram vítimas de investigações criminais perigosamente ousadas ou infundadas, e que tiveram a sua vida socialmente afetada. Um processo sério e eficaz também se joga nestes parâmetros.
sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Respostas impublicadas 2
Sobre os megaprocessos.
Os megaprocessos
são a doença infantil da investigação criminal. Há muito que se sabe que não
são eficazes nem servem a justiça. Sem dúvida, concedem protagonismos efémeros,
mas não facilitam as adequadas decisões judiciais. Seria interessante fazer um
levantamento desses megaprocessos que inundaram o espaço mediático nos últimos
vinte anos e analisar as suas vicissitudes.
Não creio que
se resolva o problema por via legislativa, mas sim pela regra imperecível do
bom senso. Neste assunto, também se deveria chamar à colação a hierarquia do
Ministério Público. A definição da estratégia e a ponderação dos procedimentos
em investigações de expressivas repercussões não podem passar à margem dessa
hierarquia, como parece ser a regra. É consabido que se deixou passar a ideia de
que qualquer intervenção hierárquica teria conotação política, mas torna-se
necessário que tal desconfiança sindical não se torne paralisante.
Por outro lado, não deixa de ser curioso que os megaprocessos tenham a ver com os meios técnicos, cada vez mais elaborados, postos à disposição da investigação, permitindo que esta seja realizada por arrasto. Daqui ao voyeurismo, vai um passo.
quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Respostas impublicadas 1
Sobre o eventual aumento dos prazos de prescrição do procedimento criminal no âmbito da estratégia contra a corrupção.
Quando há um
insucesso na investigação, a culpa é sempre dos outros. Da falta de
meios humanos ou técnicos; da tática dilatória dos advogados de defesa; da
confissão que não pode ser utilizada na audiência de julgamento; ou dos
polícias que atrapalham os polícias, sobrepondo-se na investigação. Muitos outros
se poderiam acrescentar, sempre em função das circunstâncias.
Na
circunstância atual, o outro serão os prazos de prescrição do
procedimento criminal quanto aos eventuais crimes de corrupção. Presumo que muitos investigadores gostassem de
não ter o incómodo dos prazos de prescrição e que muitos justiceiros gostariam
que esses prazos não existissem, tornando a investigação um cutelo permanente
sobre suspeitos e arguidos.
Os prazos de
prescrição são genéricos e têm como referência a medida das penas que cominam,
abstratamente, os crimes. Ou seja, esses prazos não se diferenciam em função dos
tipos de crime. Quem investiga, conhece, ou deveria conhecer, esses prazos e
desenhar a investigação tendo-os em conta.
Não tem
sentido, por isso, falar no aumento do prazo de prescrição do procedimento
criminal deste ou daquele crime. Por outro lado, seria irrefletido, em nome da
necessidade de aumentar esse prazo, que se viesse a aumentar a pena cominada ao
crime, desvirtuando o equilíbrio sancionatório global.
quarta-feira, 21 de setembro de 2022
"VAI TRABALHAR, MALANDRO!"
sábado, 17 de setembro de 2022
Viva a República!
A Rainha morreu; gostava de cavalos e de cães. Como qualquer um de nós que reinasse durante décadas, teve momentos felizes, mas também infelizes; a tudo sobreviveu. Foi cumprimentada por milhares de pessoas, umas do reino, outras do mundo; gente importante, ou que se tornou importante por ter cumprimentado a rainha. Nasceu rainha, sem necessidade de o aprender a ser. A monarquia não é uma circunstância, mas um destino; sem dúvida, com relevância política, ao contrário do que se insinua. A comoção é visível, associada a uma sensação difusa de orfandade; o anacronismo das cerimónias estimula a nostalgia. Os poderosos que se irão juntar para a despedida final sentir-se-ão, ombro a ombro numa segurança recíproca, ainda mais poderosos; uma ilusão, com certeza. Na monarquia, sobre o futuro, apenas poderá dizer-se que a Deus pertence.
sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Leituras
quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Das grandes absolvições
segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Espetáculo e indignação
sábado, 10 de setembro de 2022
Há sempre uma escuta em carteira
terça-feira, 6 de setembro de 2022
Leituras
quinta-feira, 1 de setembro de 2022
A ler
sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Perceção e justiça
quinta-feira, 4 de agosto de 2022
O Rei dos Catalisadores
quinta-feira, 28 de julho de 2022
Denúncia obrigatória
terça-feira, 26 de julho de 2022
Esquadras móveis
quarta-feira, 20 de julho de 2022
Adiamentos
domingo, 10 de julho de 2022
Mário Ferreira
sexta-feira, 1 de julho de 2022
Senhor arguido
segunda-feira, 27 de junho de 2022
O SEF ainda existe?
quinta-feira, 23 de junho de 2022
A diabolização dos recursos
quarta-feira, 22 de junho de 2022
CAIDJCV
segunda-feira, 13 de junho de 2022
Ler a decisão
Leituras
sexta-feira, 10 de junho de 2022
Pinto Monteiro (1942-2022)
quinta-feira, 2 de junho de 2022
A comissão 3
terça-feira, 31 de maio de 2022
In absentia
segunda-feira, 23 de maio de 2022
sexta-feira, 20 de maio de 2022
Ler a lei
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas
obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou
moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas
as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através
de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza,
hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória
ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites
permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim,
com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente
nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na
vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o
consentimento do respectivo titular.
*Sublinhado minha responsabilidade
terça-feira, 17 de maio de 2022
A novela
quinta-feira, 12 de maio de 2022
Uso, desuso e abuso
As normas sobre o armazenamento dos metadados e o seu uso para efeitos de investigação criminal, agora consideradas inconstitucionais, seria um bom campo de reflexão sobre esta matéria, se fosse o acaso de se conhecerem os números e os contextos; o que não é o caso.
Nos quase 14 anos em que a lei esteve em vigor, em quantos inquéritos foram proferidos despachos judiciais para acesso aos mesmos? Em que fase do inquérito o foram? Em quantos inquéritos, com utilização desse instrumento, foram proferidos despachos de arquivamento? E em quantos foi deduzida acusação? Houve julgamentos em que esse elemento de prova foi tido em consideração?
O legislador parece ter querido parcimónia no seu uso. É o que se conclui do que estabeleceu no nº 1 do artigo 9, da Lei nº 32/2008:
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Haverá assim tantos crimes graves em que o acesso aos metadados é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter? Ou ter-se-á caído na banalização do uso de um meio de investigação que questiona, seriamente, a privacidade das comunicações?