quinta-feira, 23 de junho de 2022
A diabolização dos recursos
quarta-feira, 22 de junho de 2022
CAIDJCV
segunda-feira, 13 de junho de 2022
Ler a decisão
Leituras
sexta-feira, 10 de junho de 2022
Pinto Monteiro (1942-2022)
quinta-feira, 2 de junho de 2022
A comissão 3
terça-feira, 31 de maio de 2022
In absentia
segunda-feira, 23 de maio de 2022
sexta-feira, 20 de maio de 2022
Ler a lei
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas
obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou
moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas
as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através
de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza,
hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória
ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites
permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim,
com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente
nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na
vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o
consentimento do respectivo titular.
*Sublinhado minha responsabilidade
terça-feira, 17 de maio de 2022
A novela
quinta-feira, 12 de maio de 2022
Uso, desuso e abuso
As normas sobre o armazenamento dos metadados e o seu uso para efeitos de investigação criminal, agora consideradas inconstitucionais, seria um bom campo de reflexão sobre esta matéria, se fosse o acaso de se conhecerem os números e os contextos; o que não é o caso.
Nos quase 14 anos em que a lei esteve em vigor, em quantos inquéritos foram proferidos despachos judiciais para acesso aos mesmos? Em que fase do inquérito o foram? Em quantos inquéritos, com utilização desse instrumento, foram proferidos despachos de arquivamento? E em quantos foi deduzida acusação? Houve julgamentos em que esse elemento de prova foi tido em consideração?
O legislador parece ter querido parcimónia no seu uso. É o que se conclui do que estabeleceu no nº 1 do artigo 9, da Lei nº 32/2008:
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Haverá assim tantos crimes graves em que o acesso aos metadados é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter? Ou ter-se-á caído na banalização do uso de um meio de investigação que questiona, seriamente, a privacidade das comunicações?
quinta-feira, 5 de maio de 2022
Desinformação
quarta-feira, 4 de maio de 2022
Leituras
sábado, 30 de abril de 2022
Quebra-cabeças
quinta-feira, 28 de abril de 2022
O perigo do perigo em processo penal
quarta-feira, 27 de abril de 2022
Dessincronias
sábado, 23 de abril de 2022
Lamentações
sexta-feira, 22 de abril de 2022
Faroeste jurisprudencial
quarta-feira, 6 de abril de 2022
O artigo quarenta
O artigo 40º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, provocou uma indignação catastrofista. Parece que da sua aplicação decorrerá a paralisia dos tribunais, não por ficarem em causa os direitos dos cidadãos, mas por gerar problemas de administração funcional. A separação entre quem julga e quem tem funções jurisdicionais em fase que antecede o julgamento deve ser rigorosa e cada vez mais exigente. Ninguém é imune ao pré-juízo, por menor que possa considerar-se essa prévia intervenção. A descontaminação judicial no processo penal tem avançado ao longo dos tempos, sempre com oposições e idênticos argumentos.
terça-feira, 5 de abril de 2022
Leituras
quinta-feira, 31 de março de 2022
Serviço público
O Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto recebe, no próximo dia 4 de abril, o investigador Rui Diogo, professor associado da Howard University (Washington DC, USA), para um seminário intitulado "Darwin, racismo, machismo, colonialismo e política: a importância das redes de poder na ciência e sociedade".
O evento terá início às 16h30 na sala FC4 041.
Consultar aqui.
Adenda: A gravação encontra-se https://youtu.be/oD8y6F77Flk
quarta-feira, 30 de março de 2022
Leituras
segunda-feira, 28 de março de 2022
Ainda bem
Ainda bem, foi o comentário de um amigo sobre esta notícia publicada no Notícias ao Minuto, e que tem como lide O procurador-geral adjunto José Góis afirmou hoje que um dos problemas mais complicados do Ministério Público é articulação entre o departamento que faz a acusação e aquele que julga, porque "não é tudo trigo limpo, farinha amparo".
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Ketanji Brown Jackson
Será a primeira mulher negra a entrar no Supremo Tribunal de Justiça por indicação do Presidente Biden. A sua biografia pode ser consultada aqui.
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